Facebook não é obrigado a publicar resposta de ofendido

                                                                 
Cabe ao usuário responsável pelo perfil no Facebook a publicação de resposta de ofendido por algum tipo de conteúdo ilícito divulgado na rede social. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao reformar, nessa quarta-feira (8/11), sentença que havia julgado procedente ação ajuizada pelo deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) contra o também parlamentar Éder Mauro (PSD-PA) e o Facebook.

A ação questionava a publicação por Éder de vídeo adulterado em que Wyllys aparece dizendo que negros e pobres são potencialmente mais perigosos do que pessoas brancas de classe média. O vídeo manipulado traz recortes do pronunciamento de Wyllys durante reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou, em 2015, a violência contra jovens negros e pobres no Brasil.

A sentença determinava que a rede social, representada pelo escritório Pinheiro Neto Advogados, publicasse um vídeo de resposta no perfil de Mauro, como também a remoção futura de conteúdo sem qualquer especificação da URL ou decisão judicial. O relator da apelação no TJ-DF foi o desembargador Ângelo Passareli.

Para ele, a obrigação de publicação de resposta deve ser imposta ao autor do ilícito e não ao Facebook porque o usuário pode e deve fazer a publicação no seu próprio perfil. A turma também reconheceu a inaplicabilidade Lei do Direito de Resposta (13.188/2015) no caso porque não se tratava de conteúdo ou matéria jornalística, mas apenas material criado pelo próprio usuário da plataforma.

Ainda de acordo com Passareli, a decisão de primeiro grau contrariava entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Para a corte, o provedor somente tem obrigação de remoção de conteúdo após ordem judicial que indique a localização do conteúdo a ser removido, não sendo possível a ordem de remoção futura de conteúdo sem apreciação judicial. O Facebook foi representado na ação pelo escritório Pinheiro Neto. 

0020959-95.2015.8.07.0001

(A Conjur publicou)

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