PBH DECIDE HOJE CRIAÇÃO DE MUSEU NO ANTIGO DOPS. Muito bem. Que o Conselho faça sua tarefa. Eu por mim acho que está passando da hora de se aplicar o que diz a lei assinada pelo ex-governador Itamar Franco que transforma o prédio em um Memorial dos Direitos Humanos, com as mesmas funções a que se propõe o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte. Quem foi ao ato cívico final comemorativo da Lei da Anistia viu com que ênfase defendi, durante o ato em frente ao DOPS, o cumprimento da lei 13448, de 10 de janeiro de 2000. Veja novamente o texto da lei neste espaço
O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte analisa na tarde desta quarta-feira (16) o pedido de tombamento do antigo prédio do Departamento de Ordem Política e Social (Dops-MG), um dos principais centros de repressão política do regime militar (1964-1985). Atualmente, no local, funciona o Departamento de Investigações Antidrogas da Polícia Civil, na avenida Afonso Pena, bairro Funcionários, região Centro-Sul da capital.
Essa é uma bandeira antiga dos movimentos ligados aos direitos humanos, que defendem, além do tombamento, a criação no prédio de um centro destinado à preservação e divulgação dos fatos históricos relacionados com os abusos praticados por agentes públicos naquele período.
O presidente da Comissão da Verdade da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais. Márcio Santiago, comemora a possibilidade de tombamento. “A iniciativa municipal é muito louvável, mas fica agora a preocupação do que será feito desse prédio”, enfatizou.
Criação do Memorial de Direitos Humanos
"Lei 13448 2000 de 10/01/2000 - Cria o Memorial de Direitos Humanos
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. -Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Minas Gerai, que se destia à guarda e exposição de material que se refira ou se vincule ao esforço de defesa e preservaçao dos direitos da pessoa humana.
Art.2o. -Integram o Memorial de que trata esta lei documentos, fotos, gravuras, relatos gravados e demais matérias relacionadas à defesa e preservação dos direitos humanos.
Art. 3o. - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos:
I - promover e divulgar o Memorial de Direitos Humanos;
II- exercer a guarda permanente do acervo do Memorial;
III- manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
IV - garantir o acesso do público ao acervo, para consulta.
Art.4o. - É necessário a todos os cidadãos o acesso ao acervo sob a guarda do Memorial, observada a legislação sobre a matéria, notadamente a Lei Federal no. 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 5o. - A documentação constante nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social-DOPS-, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,transferida para o Arquivo Mineiro pela Lei no. 10.360, de 27 de dezembro de 1990, passa a integrar o acervo do Memorial.
Art. 6o. - Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial, que se instalará, em Belo Horizonte, no prédio ocupado pelo extinto DOPS.
Art. 7o. - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Estado de Governo;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III- um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
IV - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais
VI - três representantes de entidades civis de defesa de direitos humanos de notória atividade no campo de defesa dos direitos civis e políticos, com representação no Estado.
Parágrafo único- A comissão mencionada no "caput "deste artigo terá o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.
Art. 8o. - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão ã custa de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Justiça e e Direitos Humanos.
Art.9o. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10o. - Revogam-se as disposições em contrário."
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| José Carlos Alexandre defende a criação do Memorial dos Direitos Humanos |
"Lei 13448 2000 de 10/01/2000 - Cria o Memorial de Direitos Humanos
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. -Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Minas Gerai, que se destia à guarda e exposição de material que se refira ou se vincule ao esforço de defesa e preservaçao dos direitos da pessoa humana.
Art.2o. -Integram o Memorial de que trata esta lei documentos, fotos, gravuras, relatos gravados e demais matérias relacionadas à defesa e preservação dos direitos humanos.
Art. 3o. - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos:
I - promover e divulgar o Memorial de Direitos Humanos;
II- exercer a guarda permanente do acervo do Memorial;
III- manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
IV - garantir o acesso do público ao acervo, para consulta.
Art.4o. - É necessário a todos os cidadãos o acesso ao acervo sob a guarda do Memorial, observada a legislação sobre a matéria, notadamente a Lei Federal no. 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 5o. - A documentação constante nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social-DOPS-, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,transferida para o Arquivo Mineiro pela Lei no. 10.360, de 27 de dezembro de 1990, passa a integrar o acervo do Memorial.
Art. 6o. - Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial, que se instalará, em Belo Horizonte, no prédio ocupado pelo extinto DOPS.
Art. 7o. - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Estado de Governo;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III- um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
IV - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais
VI - três representantes de entidades civis de defesa de direitos humanos de notória atividade no campo de defesa dos direitos civis e políticos, com representação no Estado.
Parágrafo único- A comissão mencionada no "caput "deste artigo terá o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.
Art. 8o. - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão ã custa de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Justiça e e Direitos Humanos.
Art.9o. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10o. - Revogam-se as disposições em contrário."

Comentários
Hoje, dia 16 de outubro de 2013.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE APROVOU POR UNANIMIDADE O TOMBAMENTO DO PRÉDIO DO EX DOPS . A relatora , Juliana Gonzaga Jayme , deu um parecer excelente. Além dos conselheiros fizeram uso da palavra; Regina Lacerda , Betinho Duarte, Bizoca e Márcio Santiago.
Manifestei como ex preso político e fiz uma abordagem rápida em oito tópicos:
1- Manifestar meu apoio ao tombamento e a criação de um espaço de memória;
2- No DOPS eram praticadas todas as arbitrariedades tais como:prisões sem mandato judicial, sequestros, torturas , ameaças e extorsões.
3- Nenhum torturador foi punido apesar de TORTURA SER CONSIDERADA COMO CRIME DE LESA HUMANIDADE,IMPRESCRITIVEL e INAFIANÇAVEL;
4- Milhares de pessoas foram presas independente de motivação política ou não;
5-Minha primeira prisão foi em 14 de maio de 1968 durante uma passeata. Quando cheguei na cela do DOPS o atual deputado Nilmário Miranda e mais dois companheiros já estavam presos;
6- As leis referentes ao ex DOPS não foram cumpridas;
7 - Este ano fazem 40 anos dos assassinatos e desaparecimentos de militantes políticos . São mais de 70 sendo que sete de Minas Gerais;
8- Em 29 de abri de 2013 o Ministério Público Federal de Minas Gerais enviou cartas ao Sr. Leônidas José de Oliveira , Presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte,solicitando a agilização do processo de tombamento do ex DOPS. Esta carta foi assinada por mim e várias entidades .
Todos nós que lutamos há anos como também os conselheiros entram para a história de Minas e do Brasil.