TJ-MG nega indenização a universidade que processou jornal
Reprodução da ConJur
A responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar apenas ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, devendo ser demonstrado que o ofensor agiu com o dolo específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse coletivo, está sob o pálio das "excludentes de ilicitude", não se falando em responsabilização civil por ofensa a honra.
Com base nesse entendimento, o juízo da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso impetrado pela Universidade de Itaúna, que pretendia a condenação da Editora Folha do Oeste e do jornalista que escreveu uma reportagem contendo crítica ao processo de privatização da instituição.
No recurso, um dirigente da universidade afirma que o jornalista escreveu uma matéria que foi publicada no jornal administrado pela Editora Folha do Oeste com acusações sobre supostas ilegalidades que ocorreram na gestão da entidade e não apresentou nenhuma provada.
Em sua defesa, o jornalista alegou que a matéria não tinha intuito de difamar o gestor ou a universidade, mas apresentar atos que vão além do que compete à diretoria da instituição de ensino. A editora do jornal, por sua vez, apontou que o veículo agiu no exercício regular do direito de crítica.
Na 1ª instância, a juíza Solange Maria Lima, da Comarca de Itaúna, destacou que tanto a liberdade de imprensa quanto o direito à honra e à imagem são direitos constitucionais, sendo que um não deve ultrapassar o outro, mas coexistir em equilíbrio.
A magistrada acrescentou que a Universidade não comprovou os supostos danos causados pela produção jornalística; assim, ela não acolheu o pedido de indenização.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, destacou que o conteúdo da matéria é uma simples manifestação de pensamento e que dele não constam alegações ofensivas à imagem da instituição de ensino.
Diante disso, o pedido de indenização não foi acolhido e a sentença foi mantida na íntegra. Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.
1.0338.03.014385-7/001
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