Lei 13448 2000 de 10/01/2000 - Cria o Memorial de Direitos Humanos
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. -Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Minas Gerai, que se destia à guarda e exposição de material que se refira ou se vincule ao esforço de defesa e preservaçao dos direitos da pessoa humana.
Art.2o. -Integram o Memorial de que trata esta lei documentos, fotos, gravuras, relatos gravados e demais matérias relacionadas à defesa e preservação dos direitos humanos.
Art. 3o. - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos:
I - promover e divulgar o Memorial de Direitos Humanos;
II- exercer a guarda permanente do acervo do Memorial;
III- manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
IV - garantir o acesso do público ao acervo, para consulta.
Art.4o. - É necessário a todos os cidadãos o acesso ao acervo sob a guarda do Memorial, observada a legislação sobre a matéria, notadamente a Lei Federal no. 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 5o. - A documentação constante nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social-DOPS-, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,transferida para o Arquivo Mineiro pela Lei no. 10.360, de 27 de dezembro de 1990, passa a integrar o acervo do Memorial.
Art. 6o. - Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial, que se instalará, em Belo Horizonte, no prédio ocupado pelo extinto DOPS.
Art. 7o. - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Estado de Governo;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III- um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
IV - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais
VI - três representantes de entidades civis de defesa de direitos humanos de notória atividade no campo de defesa dos direitos civis e políticos, com representação no Estado.
Parágrafo único- A comissão mencionada no "caput "deste artigo terá o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.
Art. 8o. - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão ã custa de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Justiça e e Direitos Humanos.
Art.9o. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10o. - Revpogam-se as disposições em contrário.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. -Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Minas Gerai, que se destia à guarda e exposição de material que se refira ou se vincule ao esforço de defesa e preservaçao dos direitos da pessoa humana.
Art.2o. -Integram o Memorial de que trata esta lei documentos, fotos, gravuras, relatos gravados e demais matérias relacionadas à defesa e preservação dos direitos humanos.
Art. 3o. - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos:
I - promover e divulgar o Memorial de Direitos Humanos;
II- exercer a guarda permanente do acervo do Memorial;
III- manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
IV - garantir o acesso do público ao acervo, para consulta.
Art.4o. - É necessário a todos os cidadãos o acesso ao acervo sob a guarda do Memorial, observada a legislação sobre a matéria, notadamente a Lei Federal no. 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 5o. - A documentação constante nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social-DOPS-, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,transferida para o Arquivo Mineiro pela Lei no. 10.360, de 27 de dezembro de 1990, passa a integrar o acervo do Memorial.
Art. 6o. - Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial, que se instalará, em Belo Horizonte, no prédio ocupado pelo extinto DOPS.
Art. 7o. - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Estado de Governo;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III- um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
IV - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais
VI - três representantes de entidades civis de defesa de direitos humanos de notória atividade no campo de defesa dos direitos civis e políticos, com representação no Estado.
Parágrafo único- A comissão mencionada no "caput "deste artigo terá o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.
Art. 8o. - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão ã custa de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Justiça e e Direitos Humanos.
Art.9o. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10o. - Revpogam-se as disposições em contrário.
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