SEMENTES DE MACONHA
Ao conceder HC, Barroso cita tendência do
STF de descriminalizar uso de drogas
A tendência do Supremo Tribunal Federal de descriminalizar o porte de pequena quantidade de droga para consumo pessoal foi usada pelo ministro Luís Roberto Barroso para conceder Habeas Corpus a um homem preso por importar 14 sementes de maconha. A decisão liminar foi tomada no HC 143.798, impetrado pela Defensoria Pública da União.
Barroso entendeu que pequeno quantidade de sementes representa porte para consumo pessoal.
Já o debate sobre a descriminalização de pequenas quantidades de entorpecentes é feito no Recurso Extraordinário 635.659, que tem repercussão geral reconhecida. Até o momento foram proferidos três votos nesse caso — suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki (morto em janeiro deste ano) —, todos pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal.
No HC, a Defensoria Pública da União alega que o acusado é primário e está sendo processado por importar, pela internet, 14 sementes de maconha para uso próprio, conforme apontam as circunstâncias.
O Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia ao aplicar o princípio da insignificância por conta do total de sementes. Também desclassificou o crime de tráfico de drogas e o converteu para contrabando. O Ministério Público Federal apresentou recurso contra a decisão de primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao pedido.
Na decisão, Barroso mencionou trecho de seu voto no julgamento do RE, no qual considerou a criminalização da posse de pequenas quantidades de droga inconstitucional por razões práticas e jurídicas. Pelo lado prático, citou o fracasso da atual política de drogas, o alto custo do encarceramento e os prejuízos da política de proibição para a saúde pública.
Juridicamente, para Barroso, a proibição fere o direito à privacidade, à autonomia individual e causa desproporcionalidade entre a severidade da punição e a conduta, que não afeta a esfera jurídica de terceiros. “Afigura plausível a alegação de que a conduta praticada pelo paciente se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei de Drogas. Dispositivo cuja constitucionalidade está sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro.
Contrabando, não tráfico
Em outro processo envolvendo a importação de sementes, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que comprar pequenas quantidades de semente de maconha pode ser considerado contrabando, mas não tráfico.
Para o colegiado, o produto que dá origem à planta não é droga, pois não possui tetraidrocanabinol, o THC — substância psicotrópica da maconha. Também argumentaram que qualquer produto vegetal importado deve ter autorização do Ministério da Agricultura, porque sementes ou mudas só podem entrar no Brasil se estiverem inscritas no Registro Nacional de Cultivares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 143.798
(Com a ConJur)
Comentários