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                 Banco é condenado por pagar benefícios a apenas alguns empregados


A Justiça do Trabalhou condenou um banco a pagar a uma ex-empregada os mesmos benefícios pagos a outros ex-funcionários. De acordo com o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a instituição financeira concedia uma série de benefícios apenas a alguns funcionários demitidos, sem observar critérios objetivos. (O noticiário da Conjur não dá o nome do banco)

Na visão do juiz, a atitude do banco ofende o princípio da isonomia previsto nos artigos 5° e 7º, XXX, da Constituição Federal. Os dispositivos preveem, respectivamente, a igualdade de todos perante a lei e a proibição de diferença de salário para o trabalho de igual valor.

Embora a instituição financeira tenha alegado na defesa que havia diferença entre os empregados, não conseguiu convencer o julgador. Com base em documentos, ele constatou que os benefícios eram ofertados sem quaisquer critérios objetivos.

Como exemplo, apontou um empregado que foi admitido em 2003 e dispensado em 2010, tendo recebido a quantia de R$ 51 mil a título de gratificação especial. Por sua vez, um outro, contratado em 1984 e dispensado em 2012, recebeu R$ 58 mil. O magistrado observou que a reclamante trabalhou no banco por 20 anos.

O juiz também não apurou qualquer critério relacionado às tarefas desenvolvidas. Conforme observou, a grande gama de funções, cargos e lotações que autorizaram o pagamento da parcela apenas reforça a ideia de que o benefício era pago de forma absolutamente aleatória. Ele também não encontrou nenhum argumento do réu que pudesse justificar a manutenção do benefício do seguro de vida e assistência médica por um ano após a rescisão contratual para apenas alguns empregados.

Para o magistrado, o pagamento não poderia ter se dado por mera liberalidade, em razão de condições especiais e personalíssimas, por ausência de qualquer norma interna nesse sentido, ao contrário do que alegou o réu. No seu modo de entender, cabia ao banco demonstrar os critérios adotados, não se justificando a diferenciação de tratamento dispensado à trabalhadora.

Nesse cenário, a instituição foi condenada ao pagamento da gratificação especial à reclamante e também a manter o seguro de vida e assistência médica pelo prazo de um ano após o término do contrato de trabalho, nos moldes concedidos aos demais empregados. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0002171-85.2014.503.0015 (Com a Conjur)

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