Hospital é condenado por "esconder" vagas do SUS de pacientes
Por não disponibilizar as vagas contratadas pelo Sistema Único de Saúde, obrigando o atendimento e a internação de pacientes em caráter particular, um hospital de Goiás foi condenado por danos morais difusos e danos materiais e morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.
O Juízo Federal de 1º grau julgou improcedente o pedido de ressarcimento, argumentando que não restou verificado o descumprimento, pelo hospital, das normas do SUS a ponto de causar repercussão social a justificar a propositura da ação civil pública. Segundo a ação, a instituição de saúde também não fixou em local visível uma placa indicando o número de vagas disponíveis pelo SUS.
Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que nos autos existem provas suficientes para demonstrar que a instituição de saúde negou o atendimento, ato lesivo não apenas a interesses particulares, pois configuram ofensa ao direito à saúde, à confiabilidade do SUS e aos direitos individuais homogêneos de pacientes lesados. A União recorreu destacando que os fatos são graves e interessam a sociedade, e por isso não “podem deixar de sofrer reprimenda justa e exemplar do Poder Judiciário”.
O relator do caso, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, esclareceu que ficou provado nos autos, por meio dos documentos juntados e das testemunhas, a ocorrência das irregularidades apontadas, como a negativa de informação sobre os leitos da enfermaria e Unidade de terapia intensiva (UTI) e a cobrança de pacientes passíveis de serem atendidos pelo SUS.
De acordo com os autos, as irregularidades apontadas eram recorrentes e não se limitaram aos casos tratados no processo. “Assim, entendo que a ação civil pública em questão tem como objeto a tutela do direito fundamental à saúde, o qual se qualifica como direito difuso, socialmente relevante”, afirmou o relator.
A sentença foi reformada para condenar o hospital ao ressarcimento por danos morais difusos por negar informações sobre leitos de enfermaria e UTI, negar atendimento pelo SUS à demanda espontânea e cobrar de pacientes passíveis de serem atendidos pelo SUS.
“O instituto praticou atos que atingiram o direito à saúde e produziram uma imagem ainda mais negativa do serviço de saúde pública prestado no país, caracterizando, assim, a ocorrência de dano moral coletivo”, finalizou o magistrado.
O hospital também foi condenado a ressarcir os pacientes do SUS por danos materiais e morais causados pela conduta ilícita. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
(Com a ConJur)
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