Indenização de decorrente de anistia política
Na tarde de 14.08.2013 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Mandado de Segurança nº 20.105-DF, impetrado pelo Sra. Maria Thereza Fontella Goulart, viúva do ex-presidente João Goulart. Foi restabelecida, por unanimidade, a indenização decorrente da anistia política de JANGO, deferida em benefício de sua esposa em 2009.
A Sra. Maria Thereza recebia do Estado brasileiro duas parcelas de natureza jurídica e fundamentos distintos. A primeira delas, paga desde 1976, corresponde a pensão especial como viúva de ex-presidente da República, instituída pela Lei 1.593, de 23 de abril de 1952, e cujo valor atual é de R$ 26.723,13. E a segunda, indenização decorrente da anistia política de seu esposo.
Com o julgamento do Requerimento de Anistia post mortem do presidente Jango (nº 2004.01.46667 e Portaria nº 290, de 3 de março de 2009), ela passou a receber, além da pensão especial, uma prestação mensal, a titulo de reparação econômica de anistiado político. Fixada pela Comissão de Anistia em R$ 6.521,62, o valor corresponde ao salário estimado de um advogado sênior, atividade laboral que o ex-presidente realizava e foi impedido de exercer em razão da perseguição política sofrida.
As duas parcelas foram regular e integralmente pagas durante mais de 3 anos. Em outubro de 2012, no entanto, sem qualquer notificação à Autora, o Estado passou a abater o valor de R$ 6.521,61 e, posteriormente, de 5.185,45, identificando a parcela como “ABATE TETO”, pela incidência do teto remuneratório do serviço público.
A despeito da clara previsão constitucional (art. 37, §11, da Constituição Federal) que exclui do teto remuneratório as parcelas de caráter indenizatório, o Estado brasileiro, através do Ministério da Fazenda, passou a aplicar ilegalmente o TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO a uma indenização de anistia política, efetivamente extinguindo os efeitos reparatórios e descaracterizando totalmente o instituto.
O desconto efetuado correspondia quando não à totalidade, à quase totalidade da indenização da anistia, tornando sem efeito uma das anistia mais simbólicas já reconhecidas na história do Brasil, a do Presidente da República arbitrariamente deposto pelo Golpe Militar.
Houve momentos em que, após os descontos, a valor da indenização efetivamente paga à viúva correspondia a R$ 0,01 (um centavo), diferença entre R$ 6.521,62 (indenização) e R$ 6.521,61 (abate teto).
Ao julgar o Mandado de Segurança, a Seção, por unanimidade, reconheceu expressamente a natureza indenizatória da reparação econômica paga aos anistiados políticos e, desse modo, concluiu pela ilegalidade da incidência do teto remuneratório sobre essa parcela.
Foi restabelecido o direito da Sra. Maria Thereza Goulart ao pagamento integral da reparação econômica decorrente da anistia política de seu esposo, João Goulart.
Cezar Britto
Camila Gomes de Lima
Rodrigo Camargo Barbosa
(Advogados do caso)
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