Em defesa do Acampamento Dênis Gonçalves
Frei Gilvander Moreira
Belo Horizonte, MG, 7 de janeiro de 2011
A Fazenda Fortaleza de Santanna, em Goianá, zona da Mata de Minas Gerais, precisa ser desapropriada para fins de reforma agrária. Paira ameaça de despejo sobre o Acampamento Dênis Gonçalves, que, como uma estrela vermelha, brilha na Zona da Mata mineira. Agentes da Comissão Pastoral da Terra – CPT/MG - e eu, frei Gilvander Luís Moreira, apoiamos a luta dos Sem Terra do Acampamento Dênis Gonçalves, do MST, no município de Goianá, Zona da Mata de Minas Gerais. São 102 famílias Sem Terra registradas, em 70 barracos de lona preta. A ocupação da Fazenda Fortaleza de Santanna aconteceu dia 25 de março de 2010.
A Fazenda Fortaleza de Santanna, latifúndio ocupado, tem 4.865 hectares, é improdutiva, segundo laudo do INCRA, de novembro de 2009; não cumpre sua função social há décadas. A Constituição Federal diz com todas as letras: Propriedade fundiária, acima de 15 módulos fiscais, que não cumpre sua função social, deve ser desapropriada para fins de reforma agrária. A Fazenda Fortaleza é improdutiva, já desrespeitou legislação trabalhista e ambiental e não tem partilhado renda com seus trabalhadores. Sendo assim, deve ser desapropriada.
Durante uma celebração ecumênica que fizemos no Acampamento, uma Sem Terra disse: “Sem reforma agrária, querem que o povo aprenda a refogar capim e comer.” E um participante de comunidade eclesial de Base recordou Gabriel O Pensador, que diz: “Quem trabalha e mata fome não come o pão de ninguém. Mas quem come e não trabalha está comendo o pão de alguém.”
A Fazenda já foi da baronesa de Santanna, mãe de Mariano Procópio, o construtor da estrada de Juiz de Fora a Rio Novo, município vizinho. Hoje, o empresário Fábio Tostes e herdeiros, família tradicional da região de Juiz de Fora, MG, são os proprietários da fazenda. Moram no Rio de Janeiro. A Fazenda já foi multada pelo Ministério do Trabalho por não pagar insalubridade aos vaqueiros que trabalham nos currais.
Fernando Humberto, juiz substituto da Vara Agrária de Minas, no dia 17/12/2010, concedeu liminar de reintegração de posse aos pretensos proprietários, mas vamos entrar no Tribunal com Agravo contra esta liminar, que é injusta e ilegal. Exigimos do INCRA/MG uma clara declaração de interesse na desapropriação da Fazenda para fins de reforma agrária.
Um tailandês, o sr. Harém, esteve durante várias semanas no acampamento Dênis Gonçalves e, como expressão de solidariedade internacional, ajudou a construir um barraco comunitário-cultural. No Acampamento há uma grande horta comunitária que produz para o consumo da família Sem Terra e a sobra é vendida na cidade de Goianá. Há também várias hortas em volta dos barracos de lona preta, inclusive com ervas medicinais. Um acampado desabafou: “Me juntei ao MST, porque me cansei de trabalhar das 3 horas da madrugada até às seis da tarde, de segunda a segunda, sem descanso, ganhando só um salário mínimo. Meu irmão e eu tirávamos 500 litros de leite de manhã e 350 litros, à tarde. Basta de escravidão! Agora, luto por um pedaço de terra para fazer a minha hora e não mais fazer hora para o patrão.”
A professora Delze dos Santos Laureano, doutoranda na Área de Direitos Humanos, mestre em Direito Constitucional e professora de Direito Agrário na Escola Superior Dom Hélder Câmara, fez um PARECER JURIDICO sobre a Liminar de reintegração de posse da Fazenda Fortaleza. Em 7 páginas de texto, com eloqüência, Delze demonstra a inconsistência jurídica, os equívocos e uma série de preconceitos e deturpações constitucionais reveladas na decisão do juiz Fernando Humberto dos Santos. Diz, por exemplo, que:
“Se o mínimo que o legislador pátrio fez foi instituir constitucionalmente uma política de reforma agrária fundada na desapropriação, afastando o confisco de terras, o mínimo que deve ser feito pelo poder judiciário é assegurar os direitos dos que ainda acreditam nessa via democrática da desapropriação sanção como meio de acesso à terra... Entender como constitucional a Medida Provisória 2183/01 que veda a vistoria pelo INCRA das terras ocupadas por trabalhadores que lutam pela Reforma Agrária é um absurdo, pois viola frontalmente o princípio democrático. Ademais, a competência para julgar as ações de desapropriação não é do juiz de direito da Vara de Conflitos Agrários e sim do juiz federal, em vista do que prescreve o Art. 109 da Constituição. Portanto, ao juiz estadual não cabe desde já afastar a possível desapropriação do imóvel... Quem tem competência para dizer se a Fazenda é improdutiva, se cumpre a função social, é o INCRA e não o poder judiciário, que fez o juiz Fernando Humberto.
Entendemos que a decisão do Juiz da Vara de Conflitos Agrários ao decidir pela expulsão dos trabalhadores de um imóvel que é passível de sofrer a desapropriação sanção em vista do descumprimento da função social da propriedade, deu interpretação equivocada aos dispositivos constitucionais e ao direito agrário como um direito enraizado no Estado Social de Direito.
Somente com a democratização dos meios de produção poderemos afirmar que haverá ascensão de classe social no Brasil. Contrariamente, matando a cultura camponesa para transformar os nossos trabalhadores rurais em bóias-frias para incrementar a produção agrícola de exportação, o que estaremos fazendo é fortalecer o Estado Liberal, cujas bases de sustentação não foram reconhecidas no texto constitucional.
O princípio da função social da propriedade exige uma interpretação adequada à luz do texto constitucional e somente a União, por meio de estado técnico liderado pelo INCRA, poderá afirmar se um imóvel rural cumpre ou não a função social. O Juiz da Vara Agrária, em seu papel constitucional, até mesmo liminarmente, por força do que obriga o Art. 273 do Código de Processo Civil deve assegurar que os direitos sejam preservados até o deslinde da questão. Não somente o fim do processo, mas o fim do conflito existente em todo o território nacional em razão da injustiça instituída no tocante à posse da terra.”
Clic nos links, abaixo, e assista reportagem de frei Gilvander Moreira sobre o Acampamento Dênis Gonçalves:
Parte 1 = http://www.youtube.com/watch?v=BHddAknGpBY
Parte 2 = http://www.youtube.com/watch?v=yG7ilkw3TWs
Enfim, pelo exposto, acima, reivindicamos como justo que o Tribunal derrube a liminar concedida pelo juiz Fernando Humberto, que o Acampamento Dênis Gonçalves não seja despejado e, enfim, que a Fazenda Fortaleza de Santana seja desapropriada para fins de reforma agrária.
Durante uma celebração ecumênica que fizemos no Acampamento, uma Sem Terra disse: “Sem reforma agrária, querem que o povo aprenda a refogar capim e comer.” E um participante de comunidade eclesial de Base recordou Gabriel O Pensador, que diz: “Quem trabalha e mata fome não come o pão de ninguém. Mas quem come e não trabalha está comendo o pão de alguém.”
A Fazenda já foi da baronesa de Santanna, mãe de Mariano Procópio, o construtor da estrada de Juiz de Fora a Rio Novo, município vizinho. Hoje, o empresário Fábio Tostes e herdeiros, família tradicional da região de Juiz de Fora, MG, são os proprietários da fazenda. Moram no Rio de Janeiro. A Fazenda já foi multada pelo Ministério do Trabalho por não pagar insalubridade aos vaqueiros que trabalham nos currais.
Fernando Humberto, juiz substituto da Vara Agrária de Minas, no dia 17/12/2010, concedeu liminar de reintegração de posse aos pretensos proprietários, mas vamos entrar no Tribunal com Agravo contra esta liminar, que é injusta e ilegal. Exigimos do INCRA/MG uma clara declaração de interesse na desapropriação da Fazenda para fins de reforma agrária.
Um tailandês, o sr. Harém, esteve durante várias semanas no acampamento Dênis Gonçalves e, como expressão de solidariedade internacional, ajudou a construir um barraco comunitário-cultural. No Acampamento há uma grande horta comunitária que produz para o consumo da família Sem Terra e a sobra é vendida na cidade de Goianá. Há também várias hortas em volta dos barracos de lona preta, inclusive com ervas medicinais. Um acampado desabafou: “Me juntei ao MST, porque me cansei de trabalhar das 3 horas da madrugada até às seis da tarde, de segunda a segunda, sem descanso, ganhando só um salário mínimo. Meu irmão e eu tirávamos 500 litros de leite de manhã e 350 litros, à tarde. Basta de escravidão! Agora, luto por um pedaço de terra para fazer a minha hora e não mais fazer hora para o patrão.”
A professora Delze dos Santos Laureano, doutoranda na Área de Direitos Humanos, mestre em Direito Constitucional e professora de Direito Agrário na Escola Superior Dom Hélder Câmara, fez um PARECER JURIDICO sobre a Liminar de reintegração de posse da Fazenda Fortaleza. Em 7 páginas de texto, com eloqüência, Delze demonstra a inconsistência jurídica, os equívocos e uma série de preconceitos e deturpações constitucionais reveladas na decisão do juiz Fernando Humberto dos Santos. Diz, por exemplo, que:
“Se o mínimo que o legislador pátrio fez foi instituir constitucionalmente uma política de reforma agrária fundada na desapropriação, afastando o confisco de terras, o mínimo que deve ser feito pelo poder judiciário é assegurar os direitos dos que ainda acreditam nessa via democrática da desapropriação sanção como meio de acesso à terra... Entender como constitucional a Medida Provisória 2183/01 que veda a vistoria pelo INCRA das terras ocupadas por trabalhadores que lutam pela Reforma Agrária é um absurdo, pois viola frontalmente o princípio democrático. Ademais, a competência para julgar as ações de desapropriação não é do juiz de direito da Vara de Conflitos Agrários e sim do juiz federal, em vista do que prescreve o Art. 109 da Constituição. Portanto, ao juiz estadual não cabe desde já afastar a possível desapropriação do imóvel... Quem tem competência para dizer se a Fazenda é improdutiva, se cumpre a função social, é o INCRA e não o poder judiciário, que fez o juiz Fernando Humberto.
Entendemos que a decisão do Juiz da Vara de Conflitos Agrários ao decidir pela expulsão dos trabalhadores de um imóvel que é passível de sofrer a desapropriação sanção em vista do descumprimento da função social da propriedade, deu interpretação equivocada aos dispositivos constitucionais e ao direito agrário como um direito enraizado no Estado Social de Direito.
Somente com a democratização dos meios de produção poderemos afirmar que haverá ascensão de classe social no Brasil. Contrariamente, matando a cultura camponesa para transformar os nossos trabalhadores rurais em bóias-frias para incrementar a produção agrícola de exportação, o que estaremos fazendo é fortalecer o Estado Liberal, cujas bases de sustentação não foram reconhecidas no texto constitucional.
O princípio da função social da propriedade exige uma interpretação adequada à luz do texto constitucional e somente a União, por meio de estado técnico liderado pelo INCRA, poderá afirmar se um imóvel rural cumpre ou não a função social. O Juiz da Vara Agrária, em seu papel constitucional, até mesmo liminarmente, por força do que obriga o Art. 273 do Código de Processo Civil deve assegurar que os direitos sejam preservados até o deslinde da questão. Não somente o fim do processo, mas o fim do conflito existente em todo o território nacional em razão da injustiça instituída no tocante à posse da terra.”
Clic nos links, abaixo, e assista reportagem de frei Gilvander Moreira sobre o Acampamento Dênis Gonçalves:
Parte 1 = http://www.youtube.com/watch?v=BHddAknGpBY
Parte 2 = http://www.youtube.com/watch?v=yG7ilkw3TWs
Enfim, pelo exposto, acima, reivindicamos como justo que o Tribunal derrube a liminar concedida pelo juiz Fernando Humberto, que o Acampamento Dênis Gonçalves não seja despejado e, enfim, que a Fazenda Fortaleza de Santana seja desapropriada para fins de reforma agrária.
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