Juíza manda Hoje em Dia reintegrar jornalista Aloísio Morais Martins

                                                                 
O jornal Hoje em Dia foi condenado em primeira instância na Justiça do Trabalho a reintegrar o jornalista Aloísio Morais Martins (foto) e pagar-lhe salários e demais vantagens contratuais, com juros e atualização monetária, desde seu afastamento do cargo de editor adjunto, em outubro de 2014. A decisão, em primeira instância e para a qual cabe recurso, foi publicada nesta sexta-feira 22/5/15. Ela ganha importância especial por tratar da liberdade expressão dos trabalhadores no novo ambiente das redes sociais.

Na sentença, a juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave ajuizado pela Ediminas S.A. Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais, proprietária do jornal Hoje em Dia, contra Aloísio Morais, ex-presidente e atual diretor do Sindicato, também diretor da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). Ela determinou a reintegração do profissional aos quadros da empresa, “garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração mensal, acrescidas de todas as vantagens contratuais e legais”.

A Ediminas foi condenada também ao pagamento de “salários, 13º salários, férias +1/3 e FGTS a que teria direito no período de suspensão, nos termos do art. 495 da CLT”. Os valores da indenização, com juros de mora a partir do ajuizamento da ação, serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento e a empresa deverá ainda comprovar recolhimentos previdenciários a favor do jornalista e pagar as custas processuais.

Falta grave e justa causa

A Ação de Inquérito Judicial foi ajuizada pela Edminas S.A. sob a alegação de que o jornalista teria publicado no Facebook, no dia 27/10/2014, três manchetes do jornal “com dizeres que denegriam a imagem do seu empregador”. O jornalista foi acusado ainda de ter usado “a mesma rede social para publicar opiniões depreciando o jornal”. Em vista de “falta grave” cometida pelo jornalista, a empresa fez uso da faculdade do art. 853 da CLT, suspendendo-o e instaurando o referido inquérito, visando à rescisão do contrato de trabalho por justa causa a partir da data do ajuizamento.

No dia 11 de dezembro do ano passado foi realizada a primeira audiência entre as partes, que acabou adiada para 11 de maio de 2015. Em sua defesa, Aloísio Morais sustentou que não tem responsabilidade pela repercussão nacional acerca da idoneidade da pesquisa de intenção de votos para presidente, em 2014, realizada pelo Instituto Veritá, questionada pelo jornal Folha de S.Paulo

Reiterou que “não há como associar uma crítica direcionada a certos institutos de pesquisa com a honra e a imagem da empresa para a qual trabalha”. Conforme prova apresentada pela defesa nos autos, Aloísio limitou-se a compartilhar e comentar publicação feita pelo sociólogo Paulinho Saturnino no Facebook.
                  
Na sua sentença, a juíza analisa o uso das redes sociais e sua importância no aprimoramento dos debates políticos e na maior participação da população na política. Ela observa também que, segundo testemunhas, não havia proibição de acesso à internet e às redes sociais na redação do jornal. 

“A controvérsia dos autos gravita em grande medida se a publicação do requerido em sua página do Facebook extrapolou ou não os limites de sua liberdade de expressão e se atingiu ou não a honra e boa fama de sua empregadora”, observa a juíza.

Liberdade de pensamento e de expressão

A juíza Adriana Orsini cita prova existente nos autos de que pesquisas realizadas pelo Instituto Veritá destoaram fortemente de outras pesquisas realizadas por institutos consagrados e conhecidos dos leitores, como Datafolha e Ibope. “Ao escolher como CAPA do jornal pesquisa destoante, assumiu o risco de provocar reações variadas de seus leitores, inclusive seus próprios empregados, como também que estas pessoas reagissem com perplexidade e fizessem comentários nas redes sociais acerca das divergências observadas.”

A juíza lembra que o pluralismo político, bem como a liberdade de pensamento e de expressão são direitos previstos na Constituição brasileira. “Neste sentido, a utilização de rede social, ambiente notoriamente informal, para expressar críticas, seja a partidos, candidatos ou à imprensa, é mera decorrência do exercício dos direitos constitucionais e políticos de qualquer cidadão.” 

Ela salienta que o comentário feito pelo jornalista no Facebook “foi breve e não foge à forma e ao conteúdo de inúmeros outros comentários publicados nas redes sociais ou nos próprios espaços disponibilizados pelos próprios jornais na internet, sendo nitidamente informal e despretensioso, em conversa social com seus amigos do Facebook”.

O caráter informal e dinâmico das redes sociais possibilita aos participantes emitirem suas opiniões com agilidade e rapidez. “Atribuir gravidade máxima justrabalhista à expressão de pensamento, publicado em tal espaço de rede social, seria desconsiderar a realidade deste novo meio de comunicação, que possui como inequívoco diferencial o fato de ser um lugar informal e aberto à expressão de opiniões”, afirma a sentença.

A juíza considerou ainda que o compartilhamento de foto com manchetes de três edições do jornal Hoje em Dia não configura falta grave que justifique “a ruptura de um contrato de trabalho de 27 anos de um empregado que é dirigente sindical”. 

Ela acrescenta que foi o jornal “quem tomou a decisão de dar maior destaque aos institutos de pesquisa que apresentavam determinado candidato liderando a disputa eleitoral para presidente, o qual ao final saiu vencido”.

Prática antissindical

Justificando sua decisão, a juíza cita a própria defesa da liberdade de imprensa feita pelo jornal. “Seria razoável supor e defender que a liberdade de expressão seja não apenas defendida, mas garantida aos seus próprios empregados com o mesmo ardor”, observa. Ela afirma que não há nos autos nada que justifique “o rompimento de um contrato de trabalho de vinte e sete anos de um dirigente sindical”.

Mesmo durante a ditadura, lembra a juíza, os tribunais do Trabalho não consideravam as convicções políticas e ideológicas do empregado como justa causa de demissão. “Com amparo no texto constitucional, a jurisprudência trabalhista brasileira considerou nula a despedida de empregado, porque verificada com autêntica restrição ao princípio de liberdade de expressão, garantido no art. 5º, inciso IV da Constituição da República de 1988, e determinou a reintegração do empregado.”

A juíza relembra que, segundo depoimento de colegas de trabalho, o jornalista goza de respeito e consideração de todos e vê na ação do jornal uma prática antissindical. “Quando o requerente se volta com virulência desproporcional ao ocorrido e em tratamento incompatível, o tema da discriminação pela condição de um sindicalista, defensor de estabilidade provisória que gera limite à fruição do poder empregatício, não pode passar ao largo do caso dos autos, devendo ser enfrentada”, afirma a sentença.
(Com o SJPMG)

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