INCÔMODO A MORADORES

                                         
            Igreja deve indenizar vizinha por 
            som alto de instrumentos musicais

Ricardo Bomfim

Embora seja livre o exercício de cultos religiosos, a prática não pode afetar o sossego do indivíduo em seu lar, que é direito garantido pela Constituição. Foi essa a decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma empresa a indenizar em R$ 2 mil uma vizinha por conta dos sons altos provocados por instrumentos musicais durante os cultos.

No caso, uma moradora que vivia perto do Ministério Nacional de Igreja em Células em Itapevi (SP) reclamou que os sons produzidos pela Igreja superavam os 61 decibéis, nível considerado tolerável pelos especialistas da saúde. 

A instituição religiosa, por sua vez, argumentou que os cultos ocorriam apenas uma vez por semana, aos domingos, das 18h às 21h, que após ter sido notificada extrajudicialmente, tomou medidas como o fechamento de portas para solucionar o problema do barulho e que a reclamante buscou, com a ação, o enriquecimento ilícito e a interrupção das práticas da igreja por motivos de intolerância religiosa.

De acordo com o relator do processo, desembargador Sergio Alfieri, os ruídos constatados na medição feita pela prefeitura de Itapevi efetivamente ultrapassaram os limites estabelecidos pela legislação municipal e a decisão de primeira instância, condenando a igreja, deveria ser mantida.

Apesar disso, o magistrado não aceitou o pedido da moradora de elevar o valor da indenização de R$ 2 mil para algo entre R$ 6 mil e R$ 12 mil. “Com efeito, cotejando a extensão do dano experimentado pela autora e o grau de culpa da ré, que tem razão quando sustenta que não insistiu na conduta culposa pelo tempo alegado pela autora em sua petição inicial [...], verifica-se que o valor da indenização fixado pelo meritíssimo juiz a quo está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, destacou.

Apelação 1001121-19.2017.8.26.0271

(Com a ConJur)

Comentários