DANOS MORAIS E MATERIAIS
Motel é responsável por segurança de
carros de clientes em suas dependências
Empresa administradora de motel responde pelos danos de furto em carro de hóspede guardado em estacionamento privativo destinado ao quarto locado. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que condenou um motel a indenizar por danos morais e materiais uma cliente que teve o carro arrombado e objetos furtados na garagem de uma das suítes.
A autora ajuizou a ação pedindo o pagamento de indenização referente aos prejuízos materiais e aos danos morais sofridos dentro do estabelecimento. Apresentou ocorrência registrada no dia dos fatos, na qual listou os bens furtados, avaliados em R$ 2,5 mil, bem como, danos morais no valor de R$ 13,1 mil.
Em primeira instância, o Juizado Especial do Núcleo Bandeirante julgou procedentes, em parte, os pedidos. “No caso de furto de veículo estacionado em box de motel, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pela ofendida, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. Além disso, a autora teve que ser exposta aos empregados do hotel a fim de conversar sobre o incidente, sendo certo que quem procura por este tipo de estabelecimento pretende ver preservada a sua intimidade.”
Quanto aos danos materiais, o juiz ponderou: “Merece credibilidade a lista de objetos furtados do interior do veículo levada a conhecimento da autoridade policial. A prova oral produzida, a despeito de não compromissada, corrobora a probabilidade de que a autora carregava os produtos furtados que se encontravam no interior da mochila subtraída, entre eles um notebook. Deste modo, aplico ao caso o juízo de equidade para condenar o réu a lhe restituir o valor de R$ 2.563,69, porém, descontado do percentual de 30% por serem objetos de uso pessoal, provavelmente não mais novos, alcançando-se o montante de R$ 1.794,59”.
Em grau de recurso, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença condenatória. “A empresa administradora de motel responde pelos danos decorrentes do furto em veículo do hóspede guardado em estacionamento privativo destinado à unidade locada. Conquanto em contratação dessa espécie a privacidade seja valor esperado do prestador de serviços também o é a segurança, que no caso deve ser prestada sem vulnerar aquela.” A condenação prevê o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 1,7 mil pelos prejuízos financeiros decorrentes do furto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2015.11.1.005841-4
(Com a Conjur)
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