Direitos Humanos
José Carlos Alexandre
Ousaria dizer que as origens dos direitos humanos remontam ao antigo Egito, mais precisamente no ano 1580 a.C. quando se observam os primeiros registros do que viria a ser chamado de "O Livro dos Mortos".
Nela estão inseridos alguns dos dez mandamentos que, séculos depois, viriam a se constituir nas primeiras fontes históricas do Direito na civilização cristã-judaica, expressava através dos dez mandamentos que todos sabemos ou já tivemos notícia.
Conta a história que os judeus viveram em regime de escravidão no Egito. De lá eles teriam assimilado alguns dos escritos do "Livro dos Mortos "e fizeram com que Jeová ou Iavê ou "aquele que não tem nome, os entregasse a Moisés no Monte Sinai,entre 1250 e 1210 a.C.
Nela estão inseridos alguns dos dez mandamentos que, séculos depois, viriam a se constituir nas primeiras fontes históricas do Direito na civilização cristã-judaica, expressava através dos dez mandamentos que todos sabemos ou já tivemos notícia.
Conta a história que os judeus viveram em regime de escravidão no Egito. De lá eles teriam assimilado alguns dos escritos do "Livro dos Mortos "e fizeram com que Jeová ou Iavê ou "aquele que não tem nome, os entregasse a Moisés no Monte Sinai,entre 1250 e 1210 a.C.
De qualquer forma, tanto a Bíblia como as demais fontes dos direitos humanos passam a ser melhor tratadas depois que Ciro II, rei dos persas, conquista o império caldeu em 5 de outubro de 539 antes de Cristo ( também acho estranhável a precisão da data). Aí começa a rolar a história do Cilindro de Ciro, que de fato existe, hoje em fragmentos, na sala 55 do Museu Britânico.
Desenho dele ilustra o site do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, do qual faço parte, como representante do Sindicato dos Jornalistas. Em seus fragmentos estariam definidas alguns questões básicas do direito, como o direito à residência e à diversidade de crença, tanto assim que foi Ciro quem permitiu a volta dos judeus a Jerusalém, depois de capturados por Nabucodonosor e, pelo menos 18 mil deles,viveram o chamado Cativeiro da Babilônia...
Desenho dele ilustra o site do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, do qual faço parte, como representante do Sindicato dos Jornalistas. Em seus fragmentos estariam definidas alguns questões básicas do direito, como o direito à residência e à diversidade de crença, tanto assim que foi Ciro quem permitiu a volta dos judeus a Jerusalém, depois de capturados por Nabucodonosor e, pelo menos 18 mil deles,viveram o chamado Cativeiro da Babilônia...
Sempre é bom lembrar que fatos e datas são contestáveis, assim como a própria história do cativeiro israelita no Egito, a história de Moisés etc. Eu estive visitando o Egito em 2010 e notei que não há registro histórico da presença dos judeus no país, tampouco da fuga de Moisés, nada disso. Há porém registro icnográfico do "Livro dos Mortos", uma das referências do direito que citei há pouco.
Na luta pelos direitos humanos a paz é fundamental. Paz não significa ausência de luta social e de luta política. Mesmo porque não existe no mundo ser apolítico. Somos todos políticos porque a política está em tudo.
A começar pela nossa existência. Todos dependemos dela, a começar pela nossa vida uterina. Sem um pré-natal digno estaremos condenados a não nasceu.
Sem assistência médica, sem medicamentos, sem alimentação e sem moradias dignas, com água potável, rede de esgoto , escolas em todos os níveis, não sobreviveremos ou então seremos meros párias, ou o que Marx e os marxistas chamavam de lumpenproletariado.
A começar pela nossa existência. Todos dependemos dela, a começar pela nossa vida uterina. Sem um pré-natal digno estaremos condenados a não nasceu.
Sem assistência médica, sem medicamentos, sem alimentação e sem moradias dignas, com água potável, rede de esgoto , escolas em todos os níveis, não sobreviveremos ou então seremos meros párias, ou o que Marx e os marxistas chamavam de lumpenproletariado.
Foi o escritor português José Saramago (16 de novembro de 1922- 18 de junho de 1910) quem afirmou com bastante ênfase: "Sem direitos humanos - todos eles, um por um- a democracia nunca será mais que mero sarcasmo, uma ofensa à razão,,.
É verdade que a Constituição "cidadã" de 1988 trata os chamados princípio fundamentais do direito Porém, apesar do avanço nacional e internacional na matéria, a promoção dos Direitos Humanos não tem sido correspondida pela adoção de políticas públicas capazes de lhes conferir efetividade. É o que sabiamente diz a "Carta de Terezina", aprovada em outubro de 2003 na II Conferência Internacional de Direitos Humanos realizada no Piauí pela OAB.
Os textos nacionais e internacionais são abundantes. Dispensável citar aqui, para estudantes de alto nível, como neste tradicional colégio, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, adotada pelo Brasil na mesma data.
Vejamos mais alguns textos internacionais: Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de discriminação Racial, de 16 de dezembro de 1965, que o Brasil ratificou em 27 de março de 1968.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela ONU em 16 de dezembro de 1966.
Convenção Internacional contra a Tortura e outros tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, aprovada pela ONU em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989. Sobre este último, sabe-se que a tortura está presente não apenas nas delegacias policiais mas até em presídios, como castigos físicos a detentos, o que foi constatado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos na Penitenciaria Nelson Hungria, em Contagem.
No campo da legislação estadual estamos bem providos, embora quase sempre vigora aquele dito popular: a leis não passam de letras mortas no papel.
Para não nos alongarmos gostaria de citar a lei nº 13.187.de 1999, que cria o Fundo Estadual de Direitos Humanos, cujas funções estão explícitas e a lei nº 13.448. de 2000, que Cria o Memorial de Direitos Humanos.Pelo seu texto, o prédio do antigo DOPS, na Avenida Afonso Pena, seria transformado num Memorial com fotos, textos desenhos, documentários e tudo o mais que registre as restrições à liberdade, as perseguições e torturas ocorridas no âmbito do Estado, especialmente em BH, naquele prédio. O memorial não saiu até hoje, por falta de destinação de recursos do estado. Sobre isso registro que está em construção, na Rua Carangola, um Memorial da Anistia, de iniciativa do Ministério da Justiça com a UFMG.
Recorri-me aos meus guardados e me deparei com um preciosidade: a Lei 13.053, de 1998. Gostaria de que todos, a começar pelo governo atual do estado, atentasse para o que ela reza. A lei "torna obrigatória a comunicação, pelo Poder Executivo, às autoridades e aos órgãos que especifica , de requisição de força policial para reintegração de posse".
E cita quem deverá ser comunicado: prefeito do município, Câmara Municipal, órgão municipal de Defesa dos Direitos Humanos, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, conselho Estadual de Defesa Social e à Comissão de Direitos humanos da Assembleia Legislativa.
Ora, o Brasil observou, atônito, o despejo ocorrido no aglomerado Eliana Silva, no Barreiro, sem que houvesse prévia comunicação , pelo menos aos moradores e ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, pelo que estou informado e que foi fartamente denunciado através de artigos na imprensa nacional e na internet.
Campo vastíssimo, ficaríamos aqui horas e horas falando sobre direitos humanos. Quero limitar-me, entretanto, citando apenas o decreto 42401, de 5 de março de 2002, que "Concede indenização a vítima de tortura praticada por agente do Estado". O texto concede às pessoas nomeadas 30 mil reais, indenização simbólica por tanto sofrimento enfrentado. Dentre as beneficiadas, a vítima do procedimento 112, XII Vítima: Dilma Vana Rousseff. Esperamos que ela, pela Comissão Nacional da Verdade, consiga fazer com que os algozes sejam julgados e condenados.
Agora uma verdade de doer: a criação do Memorial dos Direitos Humanos no prédio do antigo DOPS, na avenida Afonso Pena, pouco acima da Praça Tiradentes, está sendo boicotado.Só poder estar sendo, já que é revisto na lei 13448 2000, de 10 de janeiro de 2000.
É bem verdade que outrro Memorial está em construção na cidade, na Rua Carangola, no antigo TEatro Universitário da FAFich. É de iniciativa do Ministério da Justiça e da UFMG.
Não se trata, porém, do Memorial da Anistia, previsto para ser instalado no antigo DOPS, com filmes, gravuras, fotos, depoimentos gravados , instrumentos de tortura e outros apetrechos jtilizados na ditadura para aviltar, torturar e mater presos políticos.
Se não houver uma mobilização da sociedade, dos movimentos de defesa dos direitos humanos, dos estudantes e trrabalhadores mineiros, estaremos condenados a não resgatar grande parte da triste história dos tempos do arbítrio em nosso Estado.
Temos de ficar atentos ao trabalho da Comissão Nacional da Verdade que, em Minas, atuará em parceria com o CONEDH, o Consellho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, por iniciativa do próprio coordenador da Comissão, o ministro Gilson Dipp.
Ao mesmo tempo queremos o Memorial que se constroi na Rua Carangola e, principalmente, que o prédio do antigo DOPS possa abrigar grande parte do acervo histórico do próprio CONEDH, do antigo DOPS e demais órgãos de repressão e tudo quanto possa contar a história mais triste do país: o período da ditadura empresarial-militar que o povo brasileiro pode vencer através de sua firme mobilização, lutas no campo e nas cidades e, sobretudo,com seu amor à justiça social, à solidariedade e à busca de um socialismo fraterno.
José Carlos Alexandre
Cópia de artigo aqui publicado em que defendo a importãncia de lutarmos para que se instale na sede do antigo DOPS, o Memorial da Anistia de Minas Gerais:
Policiais do DOPS estariam envolvidos nas violências sofridas pela presidente Dilma Rousseff quando foi presa em 1972, pela ditadura empresarial-militar. Há anos os defensores dos direitos humanos em Minas Gerais ljutam para que o prédio que abrigou o DOPS, situado na avenida Afonso Pena, acima da Praça Tiradentes, possa se transformar no Memorial da Diitadura.
Um memorial com as cores de Minas Geerais, específico, para abrigar gravuras, fotos, depoimentos, aparelhos que serviram à repressão contra brasileiros presos e torturados no Estado no periodo da ditadura.
Outro memorial está em construção, na Rua Carangola, por iniciativa do Ministério da Jjstiça e da Universidade Federal de Minas Gerais. É no lugar do antigo Teatro Universitário da FAFICH.
Tem uma diretoria integrada por atuantes defensores dos Direitos Humanos, a Associação dos Amigos do Memorial da Anistia.
Isto porém não impede, pelo contrário, que se cumpora lei estadual que criou o Memorial e que destina a sede do antigo DOPS como seu componente.
Quando vice-governador, o sr. Antonio Juno Anasstasia,indagado sobre o Memorial da Ditadura no antigo DOPS, deu a entender, na ocasião, que o mesmo poderia sair até 10 de dezembro, data em que o mundo comemora o aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que, obviamente não aconteceu.
O Memorial dos Direitos Humanos é criado pela lei 13338 2000 de 10 de janeiro de 2000, época em que governava Minas Gerais um cidadão honrado: Itamar Augusto Cautieiro Franco.
Diz seu Art. 1º- Fica criado o Memorial de Diireitos Humanos de Minas Gerais, que se destina à guarda e exposição de material que se refira ou se vinvule ao esforço de defesa e preservação dos direitos da pessoa humana.
Art.2º- Integram o Memorial de que trata esta lei documentos, fotos, gravuras, relatos gravados e demais matérias relaacionadas à defesa w preservação dos direitos humanos.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos (hoje Secfretaria de Defesa Social e Secretaria de Desenvolvimento Social):
I - promover e divulgar o Memorial de Direitos Humanos;
II- exercer a guarda permanente do acervo do Memorial;
III- manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
IV- garantir o acesso do público ao acervo, para consulta.
Art. 6º- Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial, que se instalará em Belo Horizonte, no prédio ocupado pelo extinto DOPS."
A legislação prê que a criação de uma comissãopara viabilizar o Memorial, formada por um representante da Secretaria de Estado do Governo, um da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos , um da Secretaria de Cultura, um representante do Cconselho EStadual de Defesa dos Direitos Humanos e um representante da Comissão de Direitos Humanos da assembleia Legislativa.
O antigo Palácio da Liberdade não deu um passo para concretizar o Memorial. E pelo jeito, o Palácio Tiradentes também não dará. A não ser que haja campanha neste sentido.
SEPTT/MG
Projeto de Lei que institui o Sistema Estadual de Prevenção à
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes –
SEPTT/MG
1.
Introdução
A Obrigação de Prevenir a Tortura e outras formas de
maus tratos
A proibição à prática de tortura e
outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes foi incluída logo no
primeiro instrumento internacional de proteção a direitos humanos, qual seja, a
Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. O art. V desse documento
estabelece que “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante”. Entretanto, como a Declaração é um documento
que não constitui obrigações vinculantes aos Estados e que foi idealizada como
um padrão de Direitos Humanos a ser alcançado progressivamente, trata-se de uma
proibição geral cujas especificidades e obrigatoriedade dependem da adoção de
instrumentos próprios.
A mesma vedação, inclusive com
redação similar, foi incluída no Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos (1966). A novidade trazida pelo Pacto foi a inclusão expressa de um
dispositivo (art. 10, §1º) reconhecendo que as pessoas privadas de liberdade
devem ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade.
Embora não tenha sido o primeiro
documento a tratar especificamente do tema[1],
a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984 é o mais importante, pois foi
responsável por alocar a tortura no patamar dos delitos internacionais e por
conferir à proibição o caráter de direito fundamental absoluto (art. 2º, §§1º e
3º e art.10º, §1º).
Ademais, foram estabelecidas
obrigações mais concretas para a erradicação da prática de tortura. Essas
obrigações consistem, em resumo: em incorporar o crime de tortura na legislação
interna e aplicar sanções adequadas aos atos de tortura; em conduzir
investigações céleres e imparciais de quaisquer denúncias de tortura; em
garantir que declarações feitas mediante tortura não sejam consideradas provas
processuais válidas; e estabelecer mecanismos indenizatórios e de reabilitação
para vítimas de tortura ou seus dependentes.
Percebe-se, portanto, que para
efetivar o objeto e os propósitos da Convenção das Nações Unidas contra a
Tortura, não é suficiente que os Estados se abstenham oficialmente de praticar
a tortura, mas é necessário que adotem medidas legislativas, administrativas e
judiciais para a prevenção dessas violações de direitos humanos[2].
Importa destacar também que a
Convenção das Nações Unidas contra Tortura instituiu o Comitê contra Tortura,
responsável por monitorar a implementação da Convenção e fazer recomendações
aos Estados-partes.
O Brasil ratificou essa Convenção
por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991 e, portanto, se submete
ao Comitê contra a Tortura. O Brasil também ratificou o Protocolo Facultativo
da Convenção contra a Tortura, conforme veremos mais adiante.
Já, no âmbito da Organização dos
Estados Americanos, foi adotada, em 1989, a Convenção Interamericana para
Prevenir e Sancionar a Tortura. Esse documento trouxe poucas inovações em
relação aos corpus iuris internacional. A exemplo dos demais documentos, a
Convenção Interamericana conceitua tortura, regulamenta a sua proibição e dispõe, em seus arts. 1º e 6º, que é
obrigação dos Estados-Partes adotarem medidas para prevenir e sancionar a
tortura. Cabe ressaltar nesse documento o art. 3º, o qual estabelece que a
comissão do crime de tortura se dá apenas quando há o envolvimento de
funcionários públicos como sujeitos ativos.
O Brasil ratificou a Convenção
Interamericana por meio do Decreto nº 98.386 de 9 de novembro de 1989 – antes
mesmo de ratificar a Convenção das Nações Unidas.
No âmbito interno, o art. 5, III
da Constituição da República de 1988 estabelece que “ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e o inciso XLIII define a
prática de tortura como crime inafiançável e insuscetível de concessão de graça
ou anistia.
Entretanto, somente com a
promulgação da Lei n° 9.455 de 7 de abril de 1997 é que se definiu e tipificou
o crime de tortura. Ao contrário da Convenção Interamericana que define o crime
de tortura como um crime próprio, essa Lei estabelece que o crime de tortura
tem como sujeito ativo qualquer pessoa potencialmente. Ademais, comina pena de
reclusão de 2 a 8 anos. Não obstante, a lei estabelece que a omissão da pessoa
que tem o dever de evitar ou apurar a prática de tortura dá ensejo a pena de
detenção de 1 a 4 anos.
O Protocolo Facultativo à Convenção
contra a Tortura sobre a Prevenção à Tortura e outros Maus Tratos (OPCAT)
Não obstante a proibição
internacional da tortura e outros maus tratos e da obrigação de tomar medidas
efetivas preveni-los, estes tratamentos seguiram sendo prática recorrente em
muitos países do mundo.
Inspirados na atuação do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha, da Associação de Prevenção à Tortura, e de
outras boas práticas internacionais, Estados-partes da Convenção contra a
Tortura perceberam a necessidade de avançar medidas adicionais para atingir o
objetivo de erradicar a tortura e outros maus tratos. Assim, foi adotado em
2006 o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e
outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Conhecido por sua
sigla em inglês OPCAT)[3]. Este
instrumento reconhece como maneira de reforçar a proteção dos mais vulneráveis
à tortura e aos maus tratos medidas não-judiciais de natureza preventiva,
baseadas em visitas regulares a locais onde pessoas são privadas de liberdade.
Os fundamentos [do
Protocolo] se baseiam na experiência adquirida de que a tortura e os
maus-tratos normalmente se produzem em locais de detenção isolados onde aqueles
que praticam a tortura acreditam estar fora do alcance de uma supervisão ou
prestação de contas eficaz. Dado que a tortura é uma prática terminantemente
proibida por todos os sistemas jurídicos e códigos éticos de conduta do mundo,
somente pode funcionar como parte de um sistema no qual os colegas e superiores
do carrasco tolerem, ou ao menos, remitam estas práticas e onde as câmaras de
tortura estejam protegidas eficazmente do exterior. As vítimas de tortura ou
são assassinadas ou são intimidadas de tal forma que não se atrevem a revelar o
que sofreram. E, se apesar disso, denunciam ter sido vítimas de tortura, têm
que enfrentar enormes dificuldades para demonstrar o ocorrido durante seu
isolamento e, como suspeitos criminosos, foragidos ou terroristas, sua
credibilidade é menosprezada com frequência pelas autoridades. Em consequência,
a única maneira de romper este círculo vicioso é submeter os lugares de
privação de liberdade ao escrutínio público e tornar mais transparente e
responsável frente à supervisão externa todo o sistema em que operam os agentes
de polícia, de segurança e de inteligência.[4]
O Protocolo Facultativo estabelece
duas estratégias paralelas de escrutínio público que se complementam e
reforçam. Um programa de visitas por um novo órgão da Organização das Nações
Unidas e a designação de órgãos nacionais com a função de realizar o
monitoramento de locais de detenção.
O Subcomitê de Prevenção à Tortura
e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (SPT) é um órgão
criado pelo Protocolo formado por 25 especialistas das diversas regiões do
mundo. Ele possui uma função de realizar visitas e locais de Detenção dos
Estados-partes com o intuito de prevenir a tortura e outros maus tratos. Ele
também tem assessora e aconselha Estados-partes e instituições nacionais,
propondo medidas visando a eliminação da tortura, coopera com diversas
instituições com o mesmo fim e elabora relatórios anuais sobre o tema. Em
setembro de 2011, o SPT realizou sua primeira visita ao Brasil[5].
Os Mecanismos Preventivos Nacionais (MPNs) são órgãos
nacionais que deverão ser designados por cada Estado-parte do Protocolo. O Protocolo
estabelece requisitos mínimos para MPNs ao mesmo tempo que confere liberdade
para que cada Estado-parte adeque seu próprio MPN à legislação e realidade
local.
Mais de 40 países já designaram
MPNs de acordo com o previsto no Protocolo Facultativo. As fórmulas adotadas
para os MPNs variam: Ouvidorias, Comitês, Comissões, Defensores Públicos dentre
outros[6].
Em âmbito Federal, o Poder
Executivo apresentou ao Legislativo em outubro de 2011 o PL 2442/2011 que
propõe a instituição do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
(SNPCT), e dá outras providências. (explicar brevemente o Sistema)
A proposta de um Sistema composto
por vários mecanismos Estaduais está em consonância com o Protocolo Facultativo
que prevê que “(...) [m]ecanismos estabelecidos através de unidades
descentralizadas poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais
para os fins do presente Protocolo se estiverem em conformidade com suas
disposições.”(artigo 17).
2.
Proposta de Criação do SEPTT/MG
Elaboração do Projeto (órgãos e entidades consultadas)
Em março de 2011, antes mesmo do
envio do PL 2442/2011 para o Congresso Nacional, a Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República apresentou à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social a proposta da criação do SNPCT através da criação de
mecanismos preventivos Estaduais e outros órgãos também descentralizados.
Nos meses seguintes, a Subsecretaria
de Direitos Humanos, através de sua Superintendência de Políticas de Proteção
de Direitos, passou a elaborar uma primeira versão de uma proposta de texto
legal criando o Sistema Estadual de Prevenção à Tortura e outros Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes (SEPTT/MG). A versão preliminar do texto foi
apresentada e discutida com especialistas do Alto Comissariado das Nações
Unidas sobre Direitos Humanos (ACNUDH), da Associação para a Prevenção à
Tortura, acadêmicos que participaram das negociações do Protocolo Facultativo e
com o Governo Federal. Uma primeira versão consolidada foi então levada para
debates no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CONEDH) com o
intuito de dar maior transparência ao debate, ampliando a participação da
sociedade civil e de órgãos do Estado.
Em setembro de 2011 foi realizado,
através do Escritório de Direitos Humanos - órgão vinculado a Subsecretaria de
Direitos Humanos da SEDESE -, o Seminário Estadual para a Prevenção da Tortura
e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. O evento contou
com apoio da Faculdade de Direito da UFMG, Ministério Público de Minas Gerais,
defensoria pública de Minas Gerais, Polícia Militar, Polícia Civil, projetos
Novos Rumos/Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Conselho Regional de
Psicologia, OAB/MG, Universidades, Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, entre outros. Durante o Seminário, a proposta de prevenção
foi apresentada à comunidade acadêmica e diversos atores da sociedade civil e
do Estado como estratégia crucial para a erradicação da tortura e de outras
formas de maus tratos.
Em outubro de 2011 realizou-se uma
Oficina da Associação de Prevenção à Tortura – APT - através de seu escritório
para a América Latina, com os atores sociais correspondentes.
Visitas nas instituições de
privação de liberdade foram realizadas, simultaneamente, coordenadas pela
Comissão Especial de Prevenção à Tortura (CEPTO) do Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos Humanos de Minas Gerais – CONEDH, responsável pela articulação das
ações até a criação do Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – CEPTT e do Mecanismo
Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes – MEPTT.
O Projeto do SEPTT/MG está sendo
coordenado pelo CONEDH com a participação do Centro Operacional de Apoio às
Coordenadorias de Direitos Humanos – CAO-DH, Secretaria de Estado de Defesa
Social, Polícia Militar, Polícia Civil, Defensoria Pública, OAB/MG, Conselho
Regional de Psicologia – 4ª região, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Comissão
Pastoral Carcerária, Movimento Sem Terra, Grupo de Amigos da Pessoa Privada de
Liberdade e demais organizações da sociedade civil.
Essa ação iniciou-se, em Minas
Gerais, em 2011 através do diálogo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social/Subsecretaria de Direitos Humanos com o Governo Federal (SDH-PR), em
seguida com a Associação para Prevenção à Tortura (escritório para América
Latina), Ministério Público Estadual e CONEDH.
Houve uma primeira etapa de
informes e planejamento com os atores citados. Foram convidados os demais
atores, posteriormente, quando se criou a Comissão Especial de Prevenção à Tortura
(CEPTO) no CONEDH, em setembro de 2011, realizando-se, em seguida, o Seminário
Estadual de prevenção à Tortura que provocou publicamente a população sobre a
temática e proposta de intervenção. Em outubro de 2011, a Oficina de Prevenção
à Tortura capacitou os atores sociais envolvidos na metodologia da APT/ONU. Na
sequência, iniciaram-se os trabalhos técnicos da CEPTO/CONEDH para a elaboração
deste Anteprojeto de Lei que foi apresentado em março, em audiência pública
realizada pelo CONEDH na sede do Ministério Público em Belo Horizonte/MG.
A próxima etapa seria, após
trâmite interno no Executivo Estadual, encaminhar à Assembleia Legislativa para
a elaboração e votação de Projeto de Lei.
Análise do texto proposto
Para o enfrentamento preventivo à
tortura, propõe-se a criação do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SEPTT/MG. O
SEPTT/MG terá um caráter articulador de ações e políticas com o objetivo de
prevenir a tortura e demais tratamentos degradantes. Sua composição,
necessariamente intersetorial, apresenta uma proposta de atuação em duas
vertentes: Político-institucional e Técnica. Dessa forma, será composto por um Comitê
Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes – CEPTT, composto por gestores em âmbito estadual,
representantes de órgãos e setores da administração pública no Estado de Minas
Gerais e organizações expressivas da sociedade civil cujo objeto do trabalho
toque a questão da prevenção à tortura.
A outra estrutura componente do
SEPTT/MG será o Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – MEPTT. Trata-se de equipe
multidisciplinar composta por 11 integrantes, profissionais de diferentes áreas
e/ou técnico, em nível médio, com reconhecida experiência na área de prevenção
à tortura. A equipe mínima será composta por profissionais das áreas de
Medicina, Psicologia, Arquitetura ou Engenharia, Direito e Serviço Social, além
da possibilidade de Técnico de Nível Médio com experiência na temática. A
atuação do mecanismo visa ao monitoramento preventivo das instituições de
privação de liberdade (unidades prisionais, hospitais psiquiátricos, centros
sócio-educativos, etc.) para a identificação de ambientes, instrumentos e
práticas operacionais que colaborem com a prática de tortura e demais
tratamentos degradantes em visitas periódicas. São ouvidos os usuários e
agentes, e realizadas orientações aos gestores e a emissão de um parecer
técnico. Os integrantes dessa equipe devem ter dedicação exclusiva e não
poderão representar suas entidades de origem.
Esses dois equipamentos seriam
coordenados pela Secretaria Executiva do Sistema Estadual de Prevenção da
Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes –
SESEPTT -, composta por um secretário executivo e dois técnicos auxiliares, na qual
objetiva a execução da função de prevenir a tortura e outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício de determinadas
atribuições, fundamentalmente, administrativas.
Em Minas Gerais, optou-se pela
implantação do SEPTT/MG sob gestão do Poder Executivo, garantindo assim, a
estrutura necessária para a execução plena, estável eficaz e célere de suas
ações.
3.
PROJETO DE LEI Nº
, DE DE DE 2012.
Institui
o Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SEPTT/MG, com o objetivo de fortalecer a
prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes; cria o Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISALTIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta:
CAPÍTULO
I
Do
Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SEPTT/MG.
Art.
1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais –
SEPTT/MG, com o objetivo de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes no Estado de Minas Gerais, por meio de
articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, permitindo trocas de
informação e intercâmbio de boas práticas.
Parágrafo
Único. O SEPTT/MG será composto pelo Comitê Estadual para a Prevenção da
Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes –
CEPTT, pela Secretaria Executiva do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e
de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SESEPTT e
pelo Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – MEPTT.
Art.
2º Para os fins desta lei, considera-se:
I –
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes: além
dos tipos penais previstos na Lei 9.455, de 07 de abril de 1997, a definição
constante do art. 1º da Convenção da Organização das Nações Unidas Contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.
II
– pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas a permanecer em locais
públicos ou privados, dos quais não possam sair independentemente de sua
vontade, abrangendo instituições de longa permanência para idosos; centros de
detenção; estabelecimentos penais; hospitais psiquiátricos; casas de custódia;
instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei; comunidades
terapêuticas; centros de detenção disciplinar ou não, em âmbito militar e de
policiais civis; bem como as respectivas instalações mantidas pelos órgãos
elencados no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
a)
Não estão excluídos deste rol exemplificativo outros locais de privação de
liberdade.
b)
Para os fins desta lei, considerar-se-á o tratamento conferido aos familiares
das pessoas em privação de liberdade, no que concerne ao exercício de sua
relação com o familiar privado de liberdade, como inclusos no objeto de atuação
do SEPTT/MG.
Art.
3º Os integrantes do SEPTT/MG deverão observar os princípios da proteção da
dignidade da pessoa humana, universalidade, indivisibilidade, transversalidade,
objetividade, igualdade, imparcialidade, não-seletividade e não-discriminação e
as seguintes diretrizes:
I –
respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de
liberdade;
II
– articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos
responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de
liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos
humanos; e
III
– adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a
prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes.
CAPÍTULO
II
Do
Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes – CEPTT
Art.
4º O CEPTT terá caráter deliberativo e será constituído por treze membros
representantes de órgãos e entidades governamentais ou não, cujas atividades
fim estejam relacionadas ao monitoramento, supervisão e controle de
estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou
de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.
§ 1º O CEPTT
será composto por sete membros independentes representantes de organizações da sociedade
civil, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e de conselhos de
classes profissionais.
§ 2º O CEPTT
será composto por seis membros do poder público representantes da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria
de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Polícia Militar e Polícia
Civil, sendo um representante por órgão mencionado.
§ 3º Representantes
do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos
Conselhos da Comunidade das Varas de Execução Penal, dentre outras
instituições, participarão do CEPTT na condição de convidados, tendo direito à
voz e não estando contabilizados dentre os treze representantes acima referidos.
§ 4º Para os
fins desta lei, por atividades fim considerar-se-á aquelas relacionadas às
atribuições legais ou estatutárias, e/ou com notória atuação na temática.
§ 5º Haverá
um suplente para cada membro titular do CEPTT.
§ 6º A
Presidência do CEPTT será exercida por um de seus membros, eleitos pelo próprio
CEPTT, em mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição.
§ 7º O
Vice-Presidente do CEPTT será eleito e exercerá mandato fixo de dois anos,
assegurando-se a alternância entre os representantes do poder público e os
representantes independentes, na forma do regimento interno.
§ 8º A forma
de escolha dos membros do CEPTT será definida em regimento interno, garantida a
publicação de edital e a escolha das organizações da sociedade civil em fórum
autônomo.
§ 9º
Poderão participar das reuniões do CEPTT, a convite do Presidente, e na
qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições
públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades na prevenção da tortura
e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 10º
A participação dos membros no CEPTT será considerada função pública relevante,
não remunerada.
Art.
5º Compete ao CEPTT o exercício das seguintes atribuições, entre outras
relevantes ao objeto desta lei:
I –
acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações, programas, projetos
e planos desenvolvidos em âmbito estadual, bem como propor o seu
aperfeiçoamento;
II
– acompanhar, monitorar, avaliar e colaborar para o aprimoramento das funções
de órgãos de âmbito nacional ou estadual cuja atuação esteja relacionada com
suas finalidades;
III
– acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e
judicial, com vista ao seu cumprimento e celeridade;
IV
– auxiliar os trabalhos da Presidência do CEPTT, no que diz respeito à
convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias, elaboração de atas e
controle da documentação expedida e recebida pelo CEPTT.
V –
acompanhar a tramitação de propostas normativas;
VI – propor,
avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o
Estado de Minas Gerais e a União, bem como entre o Estado de Minas Gerais e os
organismos nacionais e internacionais que tratam da prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes;
VII
– recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de
campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados à prevenção
da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
VIII
– articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e
internacionais, com especial atenção à implementação das orientações do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas;
IX
– receber denúncias e relatórios da SESEPTT e do MEPTT, mantendo-se sempre
atualizado das ações desenvolvidas no âmbito dos mesmos;
X -
coordenar e deliberar sobre as ações necessárias para a implementação das
recomendações do MEPTT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas
de implementação;
XI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas
na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
XII - fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos
órgãos e entidades integrantes do SEPTT, desumanos ou degradantes, de modo a
inibir represálias e retaliações contra a sua atuação;
XIII
– difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades
municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
XIV
– coordenar o processo de seleção dos membros do MEPTT, nos termos desta Lei e
do regimento interno;
XV
– elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento
interno; e
XVI
– fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção
das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO
III
Da
Secretaria Executiva do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SESEPTT
Art.
6º Fica instituída a Secretaria Executiva do SEPTT – SESEPTT, no âmbito da
Subsecretaria de Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais, a qual tem por
objetivo a execução da função de prevenir a tortura e outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes
atribuições, entre outras:
I –
subsidiar a atuação do CEPTT e do MEPTT por meio do desenvolvimento de ações
voltadas à operacionalização de suas atividades;
II -
contribuir para a implementação das recomendações do CEPTT e do MEPTT e com eles
se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
III
– construir e manter banco de dados com informações sobre a atuação dos órgãos
governamentais e não-governamentais;
IV
– construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões
judiciais;
V –
instruir a atuação do CEPTT e do MEPTT através do fornecimento de dados e
informações;
VI
– acompanhar e contribuir para a operacionalização do processo de seleção dos membros
do MEPTT, nos termos desta Lei e do regimento interno;
Art.
7º A SESEPTT será composta por 1 (um) Secretário Executivo e 2 (dois) técnicos
auxiliares.
Parágrafo
único – Os membros da SESEPTT serão selecionados pelo CEPTT e nomeados pelo
Governador do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO
IV
Do
Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes – MEPTT
Art.
8º Fica criado, no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social, o Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura
e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – MEPTT,
órgão responsável pela prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 3º do Protocolo
Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6085, de
19 de abril de 2007.
§
1º O MEPTT será composto por onze peritos, nomeados pelo Governador do Estado
de Minas Gerais, para mandato fixo de três anos, permitida uma recondução,
escolhidos com base em listas tríplices, entre pessoas com notório
conhecimento, atuação e experiência na área de prevenção da tortura e de outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 2º
Assegurar-se-á, entre os onze peritos, pelo menos um profissional de cada uma
das especialidades abaixo indicadas, com as habilidades e os conhecimentos
profissionais necessários para o desempenho das atribuições do MEPTT:
I –
medicina;
II
– arquitetura ou engenharia;
III
– direito;
IV
– psicologia;
V –
serviço social.
§
3º Não ficam excluídas outras áreas de formação e experiências pertinentes ao
desempenho das atribuições do MEPTT.
§
4º A escolha dos peritos que comporão o MEPTT se dará por meio de seleção
pública, cujo procedimento será definido em edital a ser publicado pelo CEPCT,
de acordo com as regras definidas em regimento interno.
§
5º É vedada a candidatura de perito como representante das instituições ou
organizações de qualquer natureza.
§ 6º
Os conselhos profissionais relacionados com as áreas de formação presentes no MEPTT
serão expressamente consultados sobre as candidaturas apresentadas.
§ 7º
O processo de seleção de peritos para a composição do MEPTT será público, passível
de impugnação das candidaturas por
qualquer interessado, baseada em fatos que possam comprometer sua independência
e imparcialidade.
§ 8º
O CEPTT formará lista tríplice para cada uma das onze vagas de perito, observada
a regra disposta no § 2º, e a encaminhará para escolha do Governador do Estado.
§ 9º
Havendo empate na indicação de nomes, será escolhido o candidato com o maior
número de votos dos representantes da sociedade civil no CEPTT
.
§ 10º
A nomeação dos peritos dependerá da aprovação prévia da Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 62, inciso XXIII, alínea “e”, da
Constituição Estadual.
§ 11º
Os membros do MEPTT terão independência na sua atuação e garantia do seu
mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Estado na
comprovação de autoria e materialidade de crime em sentença transitada em
julgado; ou de grave violação ao dever funcional, após procedimento
administrativo em que se garanta a ampla defesa e o contraditório.
§ 12º
O afastamento cautelar de membro do MEPTT poderá ser determinado por decisão
fundamentada da maioria dos demais membros, no caso da constatação de indício
de autoria e materialidade de crime ou de violação ao dever funcional, o que perdurará
até a conclusão do procedimento administrativo de que trata o § 9º.
Art.
9º Compete ao MEPTT:
I –
planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas
privadas de liberdade, para verificar as condições de fato e de direito a que
se encontram submetidas;
II
– requisitar da autoridade competente a instauração imediata de inquérito
policial e de procedimento administrativo, caso se constate indícios da prática
de tortura ou de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
III
– elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do
inciso I e, no prazo máximo de quinze dias, apresentá-lo ao CEPTT, à
Procuradoria-Geral de Justiça, às autoridades responsáveis pela detenção e
outras autoridades competentes, a fim de que se solucionem os problemas
identificados e se aprimorem as condições de privação de liberdade;
IV
– elaborar relatório anual circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de
visitas realizadas e recomendações formuladas, e apresentá-lo ao CEPTT, à
Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública Geral e às autoridades
responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes, a fim de que se
solucionem os problemas identificados e se aprimorem as condições de privação
de liberdade;
VI
– fazer publicar e promover a difusão dos relatórios anuais das visitas
realizadas;
VII
– sugerir propostas a respeito da legislação existente;
VIII
– elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
IX
- articular com o Mecanismo Preventivo Nacional e com os Conselhos da
Comunidade das Varas de Execução Penal, bem como outras organizações com atuação
na temática, com o objetivo de obter apoio, sempre que necessário, em suas
missões no território mineiro e de unificar as estratégias e políticas de
prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes.
§
1º A criação e o funcionamento do MEPTT não implicam limitação de acesso
às unidades de detenção por outras entidades públicas ou da sociedade civil que
exerçam funções semelhantes de prevenção da prática de tortura e de outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes contra pessoas privadas
de liberdade.
§
2º Nas visitas previstas no caput deste artigo, o MEPTT poderá ser
representado por todos ou parte de seus membros e poderá convidar
representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com
atuação em áreas afins, responsabilizando-se o MEPTT pelo treinamento prévio e
atuação dos convidados relativamente às visitas realizadas.
§
3º As recomendações formuladas pelo MEPTT servirão também como diretrizes para
a seleção e repasse de recursos orçamentários de órgãos e fundos estaduais com
atribuições relacionadas ao aprimoramento das condições de privação de
liberdade no Estado de Minas Gerais.
§
4º Os Departamentos da Polícia Civil, da Polícia Militar, bem como o
Departamento da Polícia Rodoviária Estadual, prestarão, no âmbito de suas
respectivas competências, o apoio necessário ao funcionamento do MEPTT.
Art.
10º. São assegurados ao MEPTT e aos seus membros:
I –
o acesso às informações e registros relativos aos números e à identidade de
pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas
conferido;
II
– o acesso aos números de unidades de privação de liberdadee a respectiva
lotação e localização de cada uma;
III
– o acesso a locais públicos ou privados onde se encontrem pessoas privadas de
liberdade a que se refere o art. 2º, II, independentemente de comunicação
prévia;
IV
– a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer
outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem
testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;
V –
a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a
possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos
audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas.
§
1º A Subsecretaria de Direitos Humanos prestará o apoio técnico, administrativo
e financeiro ao MEPTT e aos seus membros.
§
2º As informações obtidas pelo MEPTT serão públicas, exceto nos casos em que, a
seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para resguardar a
segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas, sendo, ainda,
vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o consentimento expresso da
pessoa envolvida.
§ 3º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter
fornecido informação ao MEPTT, assim como não se permitirá que nenhum servidor
público ou autoridade lhes ordene, aplique, permita ou tolere sanção
relacionada com esse fato.
Art.
11. O MEPTT poderá trabalhar de forma articulada com os demais órgãos que atuem
na temática de prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes e sejam parte do SEPTT/MG.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
12. Para possibilitar maior intercâmbio de ideias e experiências no âmbito do MEPTT,
seus primeiros membros cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:
I –
três peritos serão nomeados para cumprir mandato de três anos;
II
– quatro peritos serão nomeados para cumprir mandato de quatro anos; e
III
– quatro peritos serão nomeados para
cumprir mandato de cinco anos.
Parágrafo
único. Nos mandatos subseqüentes dever-se-á aplicar o disposto no §1º do art. 8º.
Art.
13. O Poder Executivo Estadual adotará as medidas necessárias para o
funcionamento do SEPTT/MG.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos
de de 2012; 224º da
Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
[1]
A Declaração sobre a proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1975 foi o primeiro documento a
tratar do tema nas suas especificidades.
[2] BOULESBAA, Ahcene. The UN Convention on Torture and the
prospects for enforcement. The Hague: Kluwer Law International, 1999. p. 3.
[3]
Promulgado no Brasil pelo Decreto Federal 6085 de 19 de abril de 2007
[4]
Relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a questão da tortura, UN
Doc. A/61/259 (14 de agosto de 2006), parágrafo 67, traduzido em Associação de
Prevenção à Tortura, Estabelecimento e
Designação de Mecanismos Preventivos Nacionais, Rio de Janeiro, 2008.
[5]
O Relatório da visita do SPT ao Brasil pode ser acessado em http://www.onu.org.br/img/2012/07/relatorio_SPT_2012.pdf,
último acesso em 12/07/2012.
[6]
A Lista completa de NPMs designados pode ser encontrada no endereço eletrônico http://www.apt.ch/index.php?option=com_k2&view=item&layout=item&id=767&Itemid=267&lang=en,
último acesso em 12 de julho de 2012.
21/06/2012 (Esboço de palestra que faria no Colégio Pedro II, atendendo a um convite do professor Túlio Lopes)
Comentários