Manifesto: movimento social não é organização criminosa
"Os Presidentes das Comissões de Direitos Humanos do Congresso Nacional, outros 25 parlamentares, 67 entidades e dezenas de cidadãs e cidadãos brasileiros e estrangeiros assinaram manifesto contra a criminalização do MST.
De acordo com a nota, os movimentos de caráter reivindicatório não podem ser enquadrados como organizações criminosas, uma vez que procuram, de forma legítima, fazer valer o programa previsto na Constituição de 1988.
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra foi considerado, por setores da Justiça de Goiás, como uma organização criminosa – crime previsto na Lei nº 12.850/2013. Por este fundamento estão presos José Valdir Misnerovicz, geógrafo com mestrado pela UFG, e Luiz Batista Borges, trabalhador rural. Essas decisões judiciais são absolutamente incompatíveis com as leis vigentes, com a Constituição e com o Estado Democrático de Direito.
A luta por novos direitos e pela efetivação de direitos já previstos é inerente à democracia, além de ser um imperativo decorrente da Constituição de 1988. Conforme seu artigo 3º, são objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ora, se esses são objetivos, é precisamente porque a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro reconhece as profundas desigualdades e injustiças da realidade nacional, e que estabelece, na positivação desses desígnios, um programa de ação a ser perseguido pela sociedade e pelo Estado.
Por isso a organização em movimentos sociais não apenas é lícita como desejável. São as articulações com propósitos reivindicatórios que permitem o avanço na concretização dos objetivos fundamentais previstos pelo próprio constituinte. O propósito dos movimentos sociais não é violar o Direito, mas, rigorosamente o contrário, fazê-lo valer.
A ocupação de terras, delito específico que daria a característica de organização criminosa ao MST de Goiás, é expressão dos direitos civis e políticos (art. 5º, IV, XVI e XVII) e visa a concretizar as normas constitucionais que preveem que a propriedade privada é garantida na medida em que se verifique o cumprimento de sua função social (art. 5º, XXIII, art. 170, III, art. 182. § 2º, art. 184, art. 186).
Ou seja, no caso dos imóveis rurais, aqueles que não tenham aproveitamento racional e adequado, que não utilizem de forma adequada os recursos naturais disponíveis, que não observem as normas do direito do trabalho e que não favoreçam o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, não cumprem o disposto constitucional.
O uso das ocupações de terras, assim, é instrumento completamente legítimo de pressão para realização de política pública. As ocupações são, também, mecanismos de efetivação urgente de necessidades vitais que são dos direitos humanos à alimentação e moradia (art. 6º). Significam, muitas vezes, recurso imediato para preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1, III).
A decisão de considerar como criminosas as atividades de um dos mais importantes movimentos sociais do Brasil e do mundo, essencial para o avanço na efetivação dos direitos humanos, tem viés político e arbitrário. É incompatível com o que se espera de um sistema de justiça que respeite a Constituição de 1988. Movimento social não é organização criminosa; a luta política não é crime."
(Com o MST)

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