TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS
Vendedor externo que usa o próprio carro
tem direito a gasolina e manutenção
O empregado que utiliza seu próprio carro em serviço faz jus ao ressarcimento não só de combustível como das despesas com manutenção e desgaste do veículo, as quais são presumíveis. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que, nesse aspecto, condenou uma fábrica de produtos de higiene a indenizar ex-empregado que rodou 130 mil km a bordo do seu Fiat Siena.
A empresa alegou que não exigia que os vendedores externos possuíssem veículos e que pagava todas as despesas de deslocamento. Garantiu ter comprovado o fornecimento de cartão corporativo, com o qual o reclamante custeava todas as despesas. Em determinados meses, exemplificou, essa ajuda de custo chegou a somar R$ 900.
A juíza da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, Patrícia Helena Alves de Souza, ponderou que um vendedor externo, recebendo ajuda de custo mensal de apenas R$ 500 para deslocamento e alimentação não conseguiria trabalhar num raio de mais de 100 km da sede sem depender de veículo particular. ‘‘Beira o absurdo tentar fazer crer que o carro fosse algo dispensável para a consecução das atividades de vendas. Assim o fosse, faria o reclamante como o seu deslocamento na busca de clientes: de táxi, ônibus? Por certo que o veículo é o meio mais adequado, e a prova oral revela que era comum a utilização de tal meio de transporte’’, afirmou na sentença.
Conforme a juíza, o fato gerador do ressarcimento é a transferência, ao empregado, dos custos operacionais da empresa, que deixou de gastar com pneus, manutenção e o próprio desgaste do veículo. A utilização do veículo particular em serviço dá ao empregado o direito à percepção de indenização, porque incumbe à empregadora proporcionar os meios necessários ao trabalho.
A relatora do recurso de apelação na corte, desembargadora Maria Helena Lisot, escreveu no acórdão que cabe ao empregador arcar com o ônus do empreendimento econômico, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. E, neste, se inserem as despesas tidas com o uso e manutenção pelo desgaste do veículo, que não foram ressarcidas.
‘‘As despesas com manutenção encontram-se devidamente comprovadas pelos documentos das fl. 149-169. Outrossim, o valor arbitrado para a indenização pelo desgaste/depreciação do veículo, de R$ 0,15/km rodado, mostra-se razoável, não tendo a reclamada apresentado insurgência específica nesse ponto’’, afirmou a desembargador
(Com a Conjur)
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