Carta Global de Ética para Jornalistas


A Carta de Ética Global da IFJ para Jornalistas foi adotada no 30º Congresso Mundial da IFJ em Tunis em 12 de junho de 2019. Completou a Declaração de Princípios da IFJ sobre a Conduta de Jornalistas (1954), conhecida como “Declaração de Bordeaux”.

A Carta baseia-se em grandes textos do direito internacional, em particular a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ele contém 16 artigos mais um preâmbulo e define os deveres e direitos dos jornalistas em relação à ética.

Preâmbulo

O direito de todos terem acesso a informações e idéias, reiterado no Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sustenta a missão do jornalista. A responsabilidade do jornalista perante o público tem precedência sobre qualquer outra responsabilidade, em particular para com os seus empregadores e autoridades públicas. O jornalismo é uma profissão que requer tempo, recursos e meios para praticar - todos essenciais para a sua independência. Esta declaração internacional especifica as diretrizes de conduta para os jornalistas na pesquisa, edição, transmissão, disseminação e comentários de notícias e informações, e na descrição de eventos, em qualquer mídia que seja.

1. O respeito pelos fatos e pelo direito do público à verdade é o primeiro dever do jornalista.

2. Na prossecução deste dever, o jornalista deve sempre defender os princípios da liberdade na recolha e publicação honestas das notícias e do direito a comentários e críticas justas. Ele / ela se certificará de distinguir claramente informações factuais de comentários e críticas.

3. O jornalista deve reportar apenas de acordo com fatos de que ele / ela conhece a origem. O jornalista não deve suprimir informações essenciais nem falsificar nenhum documento. Ele / ela terá o cuidado de reproduzir fielmente declarações e outros materiais que pessoas não públicas publicam nas mídias sociais.

4. O jornalista deve usar apenas métodos justos para obter informações, imagens, documentos e dados e ele / ela sempre reportará seu status como jornalista e se absterá de usar gravações ocultas de imagens e sons, exceto onde for impossível ele / ela para coletar informações que são esmagadoramente de interesse público. Ele / ela exigirá livre acesso a todas as fontes de informação e o direito de investigar livremente todos os fatos de interesse público.

5. A noção de urgência ou rapidez na divulgação de informações não tem precedência sobre a verificação de fatos, fontes e / ou a oferta de uma resposta.

6. O jornalista deve fazer o máximo para corrigir qualquer erro ou informação publicada que seja considerada imprecisa de maneira oportuna, explícita, completa e transparente.

7. O jornalista deve observar o sigilo profissional quanto à fonte de informação obtida em sigilo.

8. O jornalista respeitará a privacidade. Ele deve respeitar a dignidade das pessoas nomeadas e / ou representadas e informar ao entrevistado se a conversa e outros materiais devem ser publicados. Ele / ela deve mostrar especial consideração aos entrevistados inexperientes e vulneráveis.

9. Os jornalistas assegurarão que a divulgação de informações ou opiniões não contribua para o ódio ou o preconceito e farão todos os esforços para evitar a propagação da discriminação em razão da origem geográfica, social ou étnica, raça, sexo, orientação sexual, língua. , religião, deficiência, opiniões políticas e outras.

10. O jornalista considerará a falta profissional grave como sendo

plágio
distorção de fatos
calúnia, calúnia, difamação, acusações infundadas

11. O jornalista deve abster-se de atuar como auxiliar da polícia ou de outros serviços de segurança. Ele / ela só será obrigado a fornecer informações já publicadas em um meio de comunicação.

12. O jornalista mostrará solidariedade com seus colegas, sem renunciar a sua liberdade de investigação, obrigação de informar e direito de se envolver em críticas, comentários, sátiras e escolha editorial.

13. O jornalista não deve usar a liberdade de imprensa para servir a qualquer outro interesse e deve abster-se de receber qualquer vantagem injusta ou ganho pessoal por causa da disseminação ou não disseminação da informação. Ele / ela evitará - ou porá fim a - qualquer situação que possa levá-lo a um conflito de interesses no exercício de sua profissão. Ele / ela evitará qualquer confusão entre sua atividade e a de propaganda ou propaganda. Ele / ela se absterá de qualquer forma de negociação com informações privilegiadas e manipulação de mercado.

14. O jornalista não realizará qualquer atividade ou compromisso que possa colocar sua independência em perigo. Ele / ela, no entanto, respeitará os métodos de coleta / disseminação de informações que aceitou livremente, como "off the record", anonimato ou embargo, desde que esses compromissos sejam claros e inquestionáveis.

15. Os jornalistas dignos do nome considerarão seu dever observar fielmente os princípios mencionados acima. Eles não podem ser obrigados a realizar um ato profissional ou expressar uma opinião que seja contrária à sua convicção ou consciência profissional.

16. De acordo com a lei geral de cada país, o jornalista deve reconhecer, em questões de honra profissional, a jurisdição de organismos independentes de autorregulamentação abertos ao público, com exclusão de todo tipo de interferência por parte de governos ou outros.


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