LIBERDADE ASSEGURADA

                                                
Liberdade do humor é séria, mas não se pode levar a sério o que é mero humor (*)

Eduardo Muylaert

O humor é livre no Brasil. A dignidade constitucional do humor, como legítima manifestação da liberdade de expressão e de criação artística, foi recentemente afirmada com todas as letras pelo nosso Supremo Tribunal Federal.

Com a ADPF 130, relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, a Suprema Corte já consagrara a ampla liberdade de imprensa e de informação jornalística, encerrando o período de eficácia da antiga e superada Lei de Imprensa.

Na feliz expressão do ministro Gilmar Ferreira Mendes, “a liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos”.

A consagração expressa do sarcasmo como expressão legítima da liberdade de expressão e de criação artística, protegido tanto pelo artigo 5º, como pelo artigo 220 da Constituição de 1988, viria a ocorrer na liminar concedida em setembro de 2010 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.451, que ficou conhecida como a ADI do Humor.

A ação apontava inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Eleitoral que restringia tratamento humorístico envolvendo políticos e candidatos, mas a discussão em Plenário abrangeu a questão do humor de maneira muito mais ampla.

 O ministro Carlos Ayres Britto, que relatou a matéria, invocou de memória a definição do escritor Ziraldo, para quem  “Humorismo não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela.”

Destacou ainda o ministro Ayres Britto a importância social do humor: “Toda a imprensa brasileira noticiou a passeata, no Rio de Janeiro, de pessoas que profissionalmente se dedicam ao humorismo televisivo e radiofônico no Brasil e que se sentiam constrangidas nessa atividade de humor eminentemente crítica e artística, sabido que o humor tem, de fato, essa compostura. Ele traduz informação, opinião crítica e, ao mesmo tempo, revela tiradas de espírito, revela talento criativo e isso já faz parte da atividade artística propriamente dita.”

Embora ressalvando as possíveis agressões à honra, a notável decisão fixou os marcos de uma garantia constitucional do humor, enquanto legítima atividade de criação e de livre expressão. Tal orientação transparece ao longo de toda a rica discussão:

“Mas, olha, quem muito me impressionou nessa matéria foi o ministro Peluso. Vossa Excelência vai me permitir uma quase inconfidência. Quando eu falei ao ministro Peluso da minha preocupação com esse inciso II, o ministro Peluso disse: "Mas, vedar o humor? Isso é uma piada."

O ministro Ricardo Lewandowski - Nós vamos liberar o humor.” 

A eminente ministra Carmen Lúcia, por sua vez, invocou “a liberdade de manifestação artística, porque a comédia, a sátira, o humor, desde a antiguidade, é uma das manifestações do teatro e é uma manifestação artística que encontra respaldo, a meu ver, com o núcleo intocável no artigo 5º. Por isso mesmo acho que não pode ser, definitivamente, de alguma forma, tolhida. 

Vossa Excelência fez uma citação há pouco e lembrava até a referência do ministro presidente de que impedir esse humor seria uma piada, cito no meu voto uma passagem de Machado de Assis, que diz: "A liberdade, antes confusa, que nenhuma. A liberdade não é surda-muda, nem paralítica. Ela vive, ela fala, ela bate as mãos, ela ri, ela assobia, ela clama, ela vive da vida.".

O debate chegou a examinar a questão da degradação ou ultraje que não poderiam ser tolerados, quando ressaltou o eminente relator, ministro Ayres Britto: “Estou aqui procurando, eu selecionei um caso da jurisprudência norte-americana interessantíssimo, que a palavra era ultrajar.

E a Corte norte-americana disse que é próprio do humor provocar o motejo, o sarcasmo e que era muito perigoso eliminar da possibilidade do humor um programa que levasse alguém a se considerar ultrajado, porque é muito subjetivo; em última análise, julgar-se ultrajado termina sendo, digamos assim, um critério subjetivo, exclusivamente dependente daquele que se sentiu ultrajado, aquele que se sentiu ofendido. E eliminou, não considerou como constitucional essa proibição. Pelo contrário, afastou a proibição. A palavra era ultrajar.”

O relator acabou por localizar o caso: “Hustler Magazine v. Falwell - 1987. O Tribunal concluiu que a primeira emenda proíbe a responsabilidade dos meios de comunicação, baseada na responsabilidade pelo discurso ultrajante, pois ultrajante, na discussão de questões políticas e sociais, é tão subjetivo que o juiz pode julgar ilícita uma expressão simplesmente com base na sua versão - dele juiz – ao termo ultrajante.”

O eminente presidente César Peluso, por sua vez, trouxe à discussão Acórdão que proferira ainda no Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido da liberdade:

“Não há nisso, porém, nada de insólito nem de injurídico, porque toda a gente sabe que é da essência de caricatura, da sátira e da farsa operarem mediante deformações hiperbólicas da realidade, residindo nesse exagero ou distanciamento dramático em relação ao real, que pode ser tanto dos eventos histórico-sociais, como das pessoas ou das coisas o fator específico da identidade dessas formas de criação artística e da sua comicidade mesma, cujas manifestações, neste caso, constituem apenas o elemento alegórico de uma crítica severa, mas justa, inspirada por motivo de grande valor social.

(...)

Esta é, aliás, uma das funções do riso: "Le rire est, avant tout, une correction. Fait pour humilier, il doit donner à la persone qui en est l'objet une impression pénible. La société se venge par lui des libertés qu'on a prises avec elle" (Henri Bergson, "Le Rire", Paris, Lib. Félíx Alcan, 1938, p. 199-200).”

E ainda:

“Está visto, ao depois, que, em nome de suscetibilidades exacerbadas, não pode o ordenamento jurídico, comprometido com as liberdades civis e as chamadas garantias institucionais (Einrichtungsgarantien), cuja positivação é indispensável ao perfil de uma sociedade livre e democrática, reprimir aos humoristas profissionais e à imprensa, ainda quando demasiadas na forma e cáusticas no conteúdo, as expressões artísticas sob as quais exercitam o direito da crítica política ou político-social.

Não deixa de ser oportuno recordar, a propósito, a advertência que, num caso famoso, até levado à tela cinematográfica sob o título vernáculo de "O Povo contra Larry Flint", fez a Suprema Corte norte-americana, pelas mãos do Chief Justice Rehnquist, relevando, entre outros, o "cartoon portraying George Washington as an ass", dado o proeminente papel que de há muito ali desempenham os caricaturistas no debate público e político: "From the viewpoint of history it is clear that our political discourse would have been considerably poorer without them" (Hustler Magazine v. Falwell, 485 U. S. 46 [1988]). Deveras, castrar a imprensa e os humoristas profissionais, subjugando-os, no exercício da crítica social e política, a interesses pessoais subalternos, seria, quando menos, apreciável desserviço à vitalidade e à saúde democrática do país.” 

José Afonso da Silva ensina que “Censurar é opor restrições com caráter de reprimenda. Se são livres as atividades indicadas é porque não comportam restrições, e menos ainda qualquer forma de reprimenda em razão de seu exercício.” 

Vê-se, assim, que o direito ao humor adquiriu em nosso país dignidade constitucional, sendo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal como legítima emanação dos artigos 5º e 220 da Constituição Federal, que garantem os direitos de expressão e de criação artística. Prefere-se, assim, a eventual demasia à censura ou repressão. É próprio do humor o exagero, a hipérbole. E o simples fato de alguém eventualmente se sentir ferido pelo humor não poderia restringir a atividade, por sua índole subjetiva. (Com a Conjur)

(*) Eu, José Caarlos Alexandre, acho que o humor deve ser levado a sério sim.

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