CARNAVAL DE 1995

                                           
Escolas de samba do RJ são condenadas
a devolver R$ 4,7 milhões ao Estado

A Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa) terá que devolver, devidamente corrigidos, mais de R$ 4,7 milhões aos cofres públicos, referentes à arrecadação da venda de ingressos no carnaval de 1995. Foi o que determinou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar um recurso do Ministério Público, proposto na ação civil pública que movera para questionar a contratação da Liesa, pela prefeitura, para gerir o evento naquele ano. O colegiado concluiu que houve fraude à licitação.

O contrato concedia à Liesa todas as receitas obtidas com a exploração comercial e a publicidade do evento, assim como os direitos de transmissão e a comercialização de produtos e serviços dentro do sambódromo. O documento também previa a divisão das receitas da venda de ingressos de forma desproporcional: 23% para o custeio do evento; 51% para a Liga; 16% para a Riotur; e 10% para o Escritório Central de Arrecadação (Ecad).

Na ação civil pública, o MP denunciou que o contrato foi indevidamente formulado para se enquadrar na hipótese da não exigência de licitação, previsto no artigo 25 da Lei 8666/93. Para isso, adotou-se o fundamento de que a Liesa seria a única e exclusiva entidade nacional habilitada para a promoção dos desfiles das Escolas de Samba do Grupo Especial.

A primeira instância julgou pela improcedência do pedido do MP, que recorreu. O caso foi designado para a relatoria do desembargador Mario Guimarães Neto, que acolheu o pedido por entender que a contratação foi ilegal.

Segundo o desembargador, há dois objetos distintos no contrato que merecem tratamento jurídico diferenciado — no evento chamado desfile das escolas de samba, que há a atividade artística, e é desempenhado pelas diversas agremiações tradicionais; e a atividade gerencial e organizacional, que envolve a administração de diversos contratos firmados com terceiros para viabilizar a gestão de um evento dessa dimensão.

“Isso significa que uma coisa é a contratação da Liesa para realizar o desfile de escolas de samba, e outra bastante diferente é transferir para a contratada, em troca da prestação dessa atividade, a concessão de uso de um espaço público e o direito de explorar grande parte das conveniências econômicas que giram em torno desse evento”, escreveu.

Segundo o relator, “a Liesa goza de plena notoriedade no exercício de um trabalho cultural e artístico desempenhado pelas escolas de samba, que traduz o produto material vendido ao público: o desfile”. Mas na avaliação dele, “essa notoriedade não se estende à atividade gerencial de um evento de massa, que nada tem de peculiar em face de outros eventos dessa mesma natureza e que pode ser plenamente delegado a diversas empresas do ramo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. 

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