Liberdade de expressão é direito inalienável de todos os cidadãos, diz Celso de Mello

                                                                                                     Fellipe Sampaio/STF
Gabriela Coelho

A garantia básica da liberdade de expressão do pensamento representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. É o que afirmou o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação que discutia indenização R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim. 

Ao seguir o entendimento do decano, por unanimidade, a 2ª Turma, nesta terça-feira (23/4), negou recurso do banqueiro Daniel Dantas contra suspensão da indenização. 

"Essa matéria foi efetivamente debatida no julgamento da ADPF 130, em que também se analisou a questão sob a perspectiva do direito de crítica, cuja prática se mostra apta a descaracterizar o ânimo de injuriar ou de difamar, em ordem a reconhecer essa prerrogativa aos profissionais de imprensa", afirmou o relator.

O agravo começou a ser analisado em junho de 2015, mas teve dois pedidos de vista até a conclusão. O julgamento do recurso foi retomado na sessão desta terça-feira com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o entendimento de Celso de Mello.

Para o ministro, a liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar e de criticar, ainda que de modo veemente.

"Ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial — necessariamente 'a posteriori' — nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, inocorrente na espécie, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional", defende. 

Segundo Celso, não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa cujo exercício — por não constituir concessão do Estado — configura direito inalienável e privilégio inestimável de todos os cidadãos.

"Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade. A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações", avalia. 

No contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, diz, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica — por mais dura que seja — revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional.

"É interessante assinalar, neste ponto, até mesmo como registro histórico, que a ideia da incompatibilidade da censura com o regime democrático já se mostrava presente nos trabalhos de nossa primeira Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, reunida em 03/05/1823 e dissolvida, por ato de força, em 12/11/1823." 

O ministro afirma ainda que nenhuma autoridade, nem mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política — e em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional — ou estabelecer padrões de conduta

"Cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento, nas hipóteses em que o Judiciário condena o profissional de imprensa a pagar indenizações pecuniárias de natureza civil, muitas vezes arbitradas em valores que culminam por inibir, ilegítima, indevida e inconstitucionalmente, o próprio exercício da liberdade fundamental de expressão do pensamento", defende. 

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