Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece só depois de avisado consumidor pode ser negativado


                                                         

Voltará a valer no estado de São Paulo uma lei que só permite a inclusão de devedores em cadastros de restrição ao crédito quando eles forem avisados por escrito, com Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios. Os efeitos da Lei Estadual 15.659/2015 estavam suspensos desde março por uma liminar, mas a decisão foi derrubada quarta-feira (12/8) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A norma também fixa que deve ser aberto prazo mínimo de 15 dias para o consumidor quitar o débito ou apresentar comprovante de pagamento. Só depois desse período o nome do devedor poderá ser inscrito no cadastro. Além disso, as empresas responsáveis por manter cadastros de consumidores no estado são obrigadas a exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida.

A lei havia sido suspensa depois que a Federação das Associações Comerciais de São Paulo criticou as obrigações impostas, alegando que o texto legislou sobre Direito Civil e Direito Comercial, além de ter inovado em assuntos já regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. O desembargador Arantes Theodoro achou melhor deixar a norma suspensa para evitar o risco de lesão de difícil reversão.

Acontece que a mesma norma já foi questionada no Supremo Tribunal Federal em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252 e 5273) — uma delas assinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), que havia vetado a proposta e foi derrotado na Assembleia Legislativa.

Sem analisar o mérito da controvérsia, o Tribunal de Justiça suspendeu o processo que tramita no estado até que o Supremo julgue a questão. Enquanto isso, os desembargadores preferiram derrubar a liminar. O relator era contra e foi vencido por apenas um voto de diferença. O acórdão ainda não foi publicado.

Processo 2044447-20.2015.8.26.0000. (Com a Conjur)

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