VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE


                             
                     
Motel deve indenizar por dano
 moral cliente que teve 
objetos furtados de carro

Como furtos em veículos dentro de motéis não são considerados corriqueiros e os clientes confiam nos serviços oferecidos para usufruir de momentos de intimidade, descobrir ter sido vítima do crime dá direito a danos morais. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou recurso de um motel e manteve condenação imposta pelo Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, que o condenou a indenizar consumidor vítima de furto ocorrido em seu estabelecimento. A decisão foi unânime.

O colegiado definiu que, no caso, "o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado". E acrescentou: "o fato ocorrido não é corriqueiro e causou constrangimento ao autor porque confiava que sua intimidade naquele momento pudesse ser usufruído sem o sobressalto da ocorrência de um furto, até porque o motel atrai consumidores justamente porque oferece este serviço com suposta segurança".

A 2ª Turma Recursal enfatizou ainda o constrangimento do cliente, ao ter de se expor para resolver a situação. "Ao ter seu veículo arrombado e objetos furtados quando o automóvel estava em estacionamento privativo do motel, o qual deveria primar pela segurança e conforto de seus clientes, o autor se viu obrigado a entrar em contato com os empregados do estabelecimento, e se expor, mesmo pretendendo ver sua intimidade preservada. No mais, o autor viu frustrada a confiança que depositou na segurança ofertada pelo recorrente, falha que aponta má prestação do serviço."

O cliente ajuizou ação na qual pediu indenização por danos materiais e morais por ter tido seu veículo furtado, enquanto estacionado nas dependências do motel. A empresa não compareceu para fazer a própria defesa. O magistrado, por sua vez, declarou não possuir razões para duvidar da ocorrência do delito.

No entanto, o relator ressaltou que o dano material deveria ser comprovado, o que não foi feito. "Em sendo assim, diante das ausências de provas que indiquem os valores aproximados de cada objeto, bem como os comprovantes de suas aquisições, a improcedência desse pedido é medida que se impõe", explicou. Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a parte ré à obrigação de compensar o dano moral no valor de R$ 3 mil.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

(Com a ConJur)



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