Estatuto da Criança e do Adolescente

                                                          

                    ECA celebra 25 anos!

Aprovado em 13 de Julho e sancionada e em vigor a partir de Outubro de 1990, é o marco legal e social na proteção e no atendimento de crianças e adolescentes a partir do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que aborda a prioridade absoluta e a proteção como Dever da Família, da Sociedade e do Estado

Evelyn Eisenstein (*)

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/1990, aprovada em 13 de Julho e sancionada e em vigor a partir de Outubro de 1990, foi o marco legal e social na proteção e no atendimento de crianças e adolescentes a partir do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que aborda a prioridade absoluta e a proteção como Dever da Família, da Sociedade e do Estado. 

As raízes e bases de sustentação dos vários artigos têm origem na efervescente mobilização nacional e o trabalho desenvolvido por inúmeros especialistas durante a campanha brasileira Criança e Constituinte e com reflexos internacionais, pois a Convenção dos Direitos da Criança (Convention for the Rights of the Child, CRC) seria aprovada pela Assembleia das Nações Unidas em 20-11-1989 e ratificada pelo Brasil em 21-11-1990. 1

Trata-se de uma Lei que é o fruto do esforço conjunto de milhares de pessoas e comunidades empenhadas na defesa da democracia e no reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos! O respeito à Lei assegura que a opressão e o abandono se transformem em justiça, dignidade e promoção à vida dos milhões de crianças e adolescentes, agora considerados cidadãos do Brasil. 2

São 8 artigos dos direitos fundamentais dedicados ao Direito à Vida e à Saúde, artigos 7o ao 14o, mas todos os demais artigos interagem com estes para garantir os direitos à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, incluindo o direito de brincar e de não ser explorado, abusado, maltratado ou traumatizado pela violência de quaisquer pessoas, serviços ou instituições.

Desde mesmo antes do nascimento, pois nos artigos 7 o e 8o estão assegurados à gestante e assim ao seu recém-nato os atendimentos pré e peri-natal mediante a efetivação de políticas sociais, gratuitas e públicas que permitam o nascimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 

É o estabelecimento do binômio mãe-filho, e a seguir família-criança, como determinantes do processo crítico e dinâmico para o crescimento, desenvolvimento e maturação cerebral, mental e corporal e que serão marcantes na trajetória de vida das pessoas, como brasileiros em suas expressões no meio ambiente e no contexto social.

A importância da proteção legal ao alojamento conjunto, à  amamentação, ao registro do recém-nascido, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de assistência médica e odontológica e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo tratamentos, medicamentos, próteses e vacinações e o atendimento especializado às crianças com deficiências,  além de assegurar as condições necessárias para o acompanhamento e permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de hospitalização da criança ou adolescente, são artigos que garantem os direitos à saúde e ao bem-estar de todos brasileirinhos e brasileirinhas, como um investimento prioritário, sem favores ou esmolas, no orçamento público.

Também a importância do artigo # 13 que determina que todos os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos ou violência, abusos ou exploração contra a criança ou adolescente serão notificados e obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, inovando assim o conceito de “maus tratos” da violência como problema de saúde. Atualmente, o ECA já recebeu várias modificações, incluindo a Lei 13010/2014 mais conhecida como Lei Menino Bernardo que prevê adoção de políticas públicas e medidas que permitam a educação preventiva contra a violência do castigo e tratamento cruel e degradante de crianças. E a Lei 12.594/2012 que institui o SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Sócio-Educativo.

Os artigos # 240 e # 241 também foram atualizados em relação aos crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes através da rede mundial de computadores ou internet. Protocolos opcionais das Nações Unidas também foram assinados em 2000 e ratificados em 2004, pelo Brasil, como os sobre a prevenção de conflitos armados e a exploração sexual e pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Muitos artigos do ECA e do CRC podem ser melhor aprofundados em suas recomendações a serem viabilizadas pelos governos, através dos Comentários Gerais/General Comments, e que estão disponibilizados na página das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, na Internet. Vale a pena conhecer e divulgar, além de assegurar a aplicação das Leis de Proteção à Vida e à Saúde. Hoje celebramos 25 anos de muitos obstáculos que foram vencidos e tantos outros que ainda precisam ser conquistados e cumpridos nas práticas diárias a favor das Crianças e Adolescentes!

(*) Evelyn Eisenstein é professora adjunta associada de Pediatria e Clínica de Adolescentes, coordenadora de disciplina de Adolescência no Curso de Pós-Graduação Telemedicina da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj)


foto: Xavier Donat/cc

1-     United Nations Human Rights Office of the High Comissioner for Human Rights, acessível em http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CRC/Pages/CRCIndex.aspx

2-     Cury, M; Amaral e Silva, AF; Mendez, EG (cords): Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais, Malheiros Ed/Unicef, São Paulo, 1992.
(Com Le Monde Diplomatique)

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