ConJur vence ação em que empresário tentava censurar notícias sobre ele


                                                        
O empresário e político Luiz Eduardo Auricchio Bottura queria que a revista eletrônica Consultor Jurídico apagasse notícias que já publicou sobre sua saga para atacar desafetos e ganhar dinheiro usando a máquina da Justiça. Mas acaba de perder mais a ação na qual buscava censurar a imprensa.

A decisão é do juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, 4ª Vara Cível do Foro de Pinheiros. Bottura foi obrigado a pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10 mil. Ele alegou no processo que a ConJur mantinha em seu site notícias sobre processos dele com informações desatualizadas.

Bottura pedia a exclusão do material ou atualização das informações divulgadas. Uma tutela provisória chegou a ser concedida a favor do autor da ação, mas foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, que analisou uma Reclamação (25.768) apresentada pela ConJur,  representada pelos advogado Alexandre Fidalgo.

Para o juiz Paulo Guimarães, o pedido não pode ser acolhido porque as notícias estavam certas e atuais quando foram publicadas. O que Bottura dizia serem desatualizações se dava porque os processos noticiados andaram depois da publicação. Ou seja, o site seria obrigado a publicar cada movimentação processual.

O juiz afirmou que a retirada de notícias do alcance do leitor é atitude “excepcionalíssima, que só deve ser praticada quando divulgações impróprias colocarem em risco a intimidade e a vida privada”. Explicou ainda que o STF, ao julgar a ADPF 130, que declarou inconstitucional a Lei de Imprensa, destacou que a Constituição Federal proíbe restrições à liberdade de expressão e que outros direitos devem ser protegidos por reparação em caso de dano.

O julgador lembrou também que a prioridade no conflito de direitos, segundo o STF, é o acesso do público à informação e à manifestação do pensamento. “Diversas Reclamações têm sido julgadas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, afastando ordens judiciais que impedem a circulação ou determinam a remoção de conteúdo jornalístico, por afronta ao decidido na ADPF 130”, reforçou.

Paulo Guimarães reforçou na decisão que a Constituição protege a liberdade de expressão e a de imprensa e que a opção do legislador constituinte foi clara ao priorizar a manifestação do pensamento “sem qualquer restrição, garantindo, posteriormente, a reparação pelos excessos cometidos e a possibilidade de se exercitar a resposta em caso de inverdades ou ofensas”.

“Desta forma, fica vedada qualquer intervenção estatal prévia ou posterior no conteúdo jornalístico veiculado pela imprensa, que deve ser disponibilizado ao público para que forme sua convicção, acompanhado do devido direito de resposta quando necessário”, finalizou o julgador.

(Com o Consultor Jurídico)

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