Professor receberá R$ 8 mil por ter suas posições políticas desrespeitadas

                                                      
O empregador que desrespeita a posição política de seus funcionários a ponto de lhes causar dano moral deve pagar compensação pelo ato praticado. Assim entendeu o juiz Fernando Saraiva Rocha, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ao condenar uma instituição de ensino a pagar indenização de R$ 8 mil a um professor demitido depois de ter se desentendido com a diretora da entidade por causa de assuntos políticos.

É citado nos autos que as desavenças sobre as opiniões políticas teriam afetado o direito de manifestação do professor em uma reunião de trabalho e sua presença em uma festa de confraternização na casa da diretora da instituição de ensino. No debate entre docentes, o autor da ação foi impedido pelos seus colegas de falar. Já na comemoração, o nome do solicitante foi incluído em um primeiro momento e riscado posteriormente.

Na ação, o autor alega que foi dispensado sem justa causa pela instituição de ensino. Consta nos autos que o professor enviou um e-mail à diretora citada no processo informando que seu ciclo de trabalho teria terminado apesar de sua vontade em fazer mais.

Essa mensagem teria sido mal interpretada pela diretora, o que levou o autor da ação, a enviar, tempos depois, novo comunicado esclarecendo que não estava pedindo demissão, mas propondo a dispensa indireta. Já a instituição de ensino afirmou que o prazo para o autor pedir compensação teria prescrevido.

Para o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o pedido estava dentro do período legal, exceto os fatos ocorridos até fevereiro de 2013. “Sob minha ótica, falta consistência jurídica à aplicação dos prazos bienal e quinquenal para as pretensões de responsabilidade civil extracontratual. Portanto, tenho, com autorização do art. 8º, parágrafo único, CLT, que o prazo adequado é aquele previsto no art. 206, § 3º, V, CC, de três anos, destinado à reparação civil.”

Em relação às divergências políticas, o juiz destacou que, dos depoimentos e das provas, foi possível definir que os comentários da diretora visavam afrontar o professor. Um dos depoentes chegou a afirmar que colegas do autor da ação se distanciavam dele quando a gestora aparecia. “Trata-se, então, de conduta ilícita perpetrada por preposta da Ré, violadora da dignidade do Autor, em sua matizes pluralismo político (art. 1º, V, CR/88), liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV).”

“É adequada a convicção de que os comentários levados a efeito, de forma reiterada, pela diretora presidente não possuíam a finalidade de permitir legítimo e saudável debate ou de simplesmente criticar determinada linha de pensamento, mas, antes, de menosprezar a orientação político-ideológica da parte autora, com a agravante, e aqui essencial, peculiaridade de terem sido proferidos em ambiente de trabalho e acadêmico, por superiora hierárquica”, argumentou o julgador

Já sobre o convite para a confraternização, o juiz alegou que o fato de o nome do professor constar na relação inicial de convidados e depois ter sido riscado gerou constrangimentos. “O nome riscado do autor, constante da lista, permaneceu em circulação pela instituição de ensino, de modo a expor a pessoa do autor e a gerar comentários e constrangimentos.”

“A postura, então, se apresenta como discriminatória e violadora da dignidade, em afronta ao direito fundamental de receber, do empregador, tratamento isonômico em relação a todos os demais colaboradores que se encontram em igualdade de condições”, disse Fernando Saraiva Rocha.

(Com a Conjur)

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